Emenda à petição inicial que apenas acrescenta causa de pedir prescindível não altera marco temporal para fins de modulação do Tema 69/STF

14/05/2026

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou entendimento de que a emenda à petição inicial que se limita a acrescentar causa de pedir dispensável ou a corrigir vícios formais de menor gravidade não tem o condão de deslocar a data de propositura da ação para fins de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF). A decisão foi proferida no REsp 2.066.843-PE, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e representa relevante balizamento para os contribuintes que discutem judicialmente a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

O Tema 69/STF consolidou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte. Julgados os embargos de declaração no RE 574.706/PR e posteriormente reafirmada a modulação no RE 1.452.421/PE (Tema 1.279/STF), o STF estabeleceu que os efeitos da tese somente alcançam períodos a partir de 16 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até 15 de março de 2017, data do julgamento original. A controvérsia que chegou ao STJ girava em torno de saber se a emenda à petição inicial, apresentada após essa data-limite, deslocaria o marco temporal para fins da modulação, retirando do contribuinte o benefício da ressalva.

No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 15 de março de 2017 — exatamente na data do julgamento pelo STF —, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição do indébito dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em 21 de março de 2017, a parte autora apresentou emenda à exordial acrescentando que sua pretensão subsistia mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014 e requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 desse diploma. As instâncias ordinárias entenderam que a emenda constituía o marco delimitador da modulação, afastando a eficácia retroativa da tese. O STJ reformou esse entendimento.

O Ministro Relator assentou que o art. 312 do CPC/2015 é objetivo ao estabelecer que a ação se considera proposta na data do protocolo da petição inicial, sem condicionar esse marco à ausência de eventuais emendas posteriores. Ponderou que os arts. 321 e 329 do CPC/2015, que disciplinam a emenda à inicial e a alteração do pedido ou da causa de pedir, não contêm ressalva alguma quanto à data de propositura da ação, de modo que a providência, em princípio, não altera o marco fixado pelo art. 312. Para definir a tese aplicável, o relator recorreu ao racional jurídico-interpretativo já consolidado pelo STJ em matéria de interrupção da prescrição: a retroatividade dos efeitos à data do protocolo da inicial somente é afastada quando o vício que motivou a emenda for de tal gravidade que impeça o processamento válido e regular do feito — como ocorre, por exemplo, na hipótese de ajuizamento originário contra parte ilegítima. Vícios de menor gravidade, como o incorreto recolhimento de custas ou a retificação do valor da causa, não deslocam a data de propositura.

Aplicando esse critério ao caso concreto, o Ministro Bellizze concluiu que o acréscimo de fundamentação relativa à Lei nº 12.973/2014 e o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 desse diploma configuravam causa de pedir prescindível, que sequer era necessária ao válido e regular processamento e julgamento da demanda. Sublinhou, ainda, que a declaração incidental de inconstitucionalidade pode ser promovida de ofício por qualquer juiz no exercício do controle difuso, independentemente de provocação expressa da parte, circunstância que reforçava a dispensabilidade da emenda para o deslinde da causa. Por isso, prevaleceu a regra geral do art. 312 do CPC/2015, sendo a ação considerada proposta em 15 de março de 2017, data inserta na ressalva da modulação, com direito à repetição ou compensação do indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

O julgamento do REsp 2.066.843-PE traz dois marcos de alta relevância prática para o contencioso tributário envolvendo o Tema 69/STF: primeiro, que o marco temporal para fins da modulação é a data do protocolo da petição inicial, nos termos do art. 312 do CPC/2015; segundo, que a posterior emenda à exordial somente desloca esse marco quando o vício originário for grave o suficiente para impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, adotando-se o mesmo critério já sedimentado pelo STJ para a interrupção da prescrição. Ações protocoladas até 15 de março de 2017, ainda que posteriormente emendadas para o acréscimo de fundamentação acessória ou a correção de irregularidades formais menores, preservam o direito à eficácia retroativa da tese, com recuperação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento.

Editorial Notícias Fiscais

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