Receita Federal altera prazos processuais em procedimentos de lançamento e impugnação de DCTFWebReceita Federal altera prazos processuais em procedimentos de lançamento e impugnação de DCTFWeb

14/05/2026

ASecretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.325, de 12 de maio de 2026, para adequar prazos processuais previstos em duas normas infralegais ao disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal, e no art. 173 da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. O ato foi publicado na Seção 1, página 27, da Edição nº 89 do Diário Oficial da União de 14 de maio de 2026, com vigência imediata.

A primeira norma alterada é a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009. O art. 6º passou a prever que, na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar revisão no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência da notificação de lançamento, a ser processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — o Código Tributário Nacional.

O § 3º do mesmo artigo foi igualmente atualizado para fixar em vinte dias úteis o prazo para apresentação de impugnação em caso de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, contado da ciência do indeferimento. Ainda no mesmo instrumento, o inciso III do art. 6º-A foi alterado para estabelecer que a ciência ao sujeito passivo da decisão sobre o despacho decisório, quando remanescente a exigência no todo ou em parte, abrirá prazo de vinte dias úteis para manifestação.

A segunda norma modificada é a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024. O art. 15 foi reescrito para facultar ao contribuinte a apresentação de impugnação perante a Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb, no prazo de vinte dias úteis contado da ciência da decisão, observado o rito do Decreto nº 70.235, de 1972.

O parágrafo único do mesmo artigo foi complementado para prever que, sendo a decisão total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, este poderá apresentar manifestação no prazo de vinte dias úteis contado da ciência do novo despacho decisório, manifestação essa que será juntada à impugnação, a qual seguirá à DRJ para julgamento independentemente de tal manifestação. Na hipótese de decisão totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá seu objeto e o processo administrativo será arquivado. Por fim, o art. 3º da IN nº 2.325/2026 revogou expressamente o inciso IV do parágrafo único do art. 15 da IN RFB nº 2.237/2024.

Editorial Noticias Fiscais

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