12/05/2026
O juiz Sérgio Teixeira Torres, membro do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) e presidente eleito da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), avalia que uma série de fatores explica o novo período de crescimento da litigiosidade trabalhista, como mostram levantamentos recentes.
Para o magistrado, as principais causas do fenômeno são o descumprimento de normas trabalhistas e obrigações contratuais, tanto por empregados como por empregadores, e a crença ilusória de que “vale a pena arriscar pois às vezes acaba dando certo”.
Torres, que será empossado no 40º Colóquio de Direito e Processo do Trabalho, marcado para os dias 28 e 29 de maio, no Recife, falou à revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o atual estado do Direito trabalhista no país.
Para ele, um dos motores do aumento de processos é a incapacidade das partes de dialogar adequadamente para solucionar consensualmente os conflitos antes de escalar para a judicialização.
“Admiro incansavelmente a nossa Justiça do Trabalho, mas entendo que a opção pela judicialização deve ser a última. Antes de ingressar com uma ação judicial, temos de buscar meios extrajudiciais de solução consensual”, afirma.
Leia a seguir a entrevista:
ConJur — Qual sua expectativa ao assumir a presidência da ABDT em um momento de discussões intensas no Direito trabalhista, como a redução da escala 6×1?
Sérgio Torres — Ao longo de quase 20 anos na ABDT, participei de incontáveis situações de complexidade e de diversos momentos de tensão no ambiente trabalhista, como a mudança de nosso parâmetro processual com a edição do Código de Processo Civil de 2015 e a Reforma Trabalhista de 2017. Sem esquecer, ainda, o período de insegurança provocado pela crise sanitária da pandemia, em 2020 e 2021.
Essa vivência em tempos sensíveis e a convivência com os colegas integrantes das diretorias da época contribuíram para a formação de uma base de liderança que levou os integrantes da ABDT a chancelarem o meu nome para assumir a presidência da instituição a partir deste ano.
A minha incumbência agora é liderar a Academia com o apoio da nova diretoria, sendo esta composta não apenas de grandes acadêmicos e acadêmicas, mas igualmente de pessoas humanas de imensurável capacidade técnica e sensíveis aos efeitos deste momento tão agitado.
Na formação desta nova diretoria, inclusive, procurarmos incluir pessoas com perspectivas diferentes mas com alta habilidade de convivência com essa diversidade de pensamentos. Exatamente para refletir o espírito da nossa comunidade que, na linha da diretriz exposta no preâmbulo da Constituição da República, corresponde a uma “sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
Neste contexto, sinto total segurança para afirmar que estou absolutamente tranquilo para enfrentar os desafios deste período conturbado, junto com os confrades e as confreiras da diretoria para o biênio 2026-2028.
ConJur — Qual é sua posição sobre a redução da escala 6×1? Que consequências a mudança pode ter sobre o mercado de trabalho e o Judiciário, já tão sobrecarregado?
Sérgio Torres — Enquanto tivermos como padrão a jornada descrita no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição [duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho], é esta que deve prevalecer como parâmetro normativo para as relações laborais no país.
Ou seja, até alguma alteração legislativa, a jornada típica é a do sistema “6 por 1”, com seis dias de trabalho com um dia de repouso semanal remunerado por semana, com as 44 horas sendo distribuída entre os seis dias de labor, observado o limite diário de oito horas, salvo pactuação por instrumento negocial coletivo ou acordo individual.
Pessoalmente, no entanto, não tenho dúvidas em afirmar que o modelo 5×2 representará, caso aprovada uma alteração legislativa neste sentido, uma evolução benéfica não apenas para a classe trabalhadora, mas igualmente para a classe patronal.
E acredito que tenho experiência pessoal sobre a questão para falar na condição tanto de empregado como de empregador. Como empregado, pois mantenho vínculo de emprego com uma universidade comunitária desde 1992. Vejo nos meus colegas do setor administrativo como o repouso dos sábados e domingos é benéfico para o trabalho executado nos dias úteis da semana.
Como empregador, tenho na minha residência relações de trabalho doméstico. Desde a Lei do Contrato de Trabalho Doméstico (LC 150/2015), já experimentamos ambos os sistemas, com resultados consideravelmente superiores para ambas as partes quando o modelo adotado é o de 5×2.
Compreendo, perfeitamente, que existem bons argumentos dos dois lados da mesa, quando o objeto de discussão é o sistema de jornada semanal. Empresas alegam que uma mudança para o modelo 5×2 implicará aumento de despesas, pois a redução da jornada semanal para 40 horas ensejará aumento do custo da hora de trabalho e, consequentemente, o encarecimento em produtos e serviços.
Sustentam que, em certos setores operacionais que atuam em horários amplos e mesmo ininterruptos, a mudança deverá impor mais contratações de modo a tornar inviável o negócio. Apontam que a redução da jornada aliada à baixa produtividade estrutural no país certamente prejudicará a produção empresarial. E levantam a bandeira do risco de desligamentos e da ampliação da informalidade como consequências trágicas.
Entendo, por outro lado, que o cenário será bem menos trágico e muito mais positivo. Os benefícios de uma transição para o modelo 5×2 acabará criando um cenário mais promissor para ambos os sujeitos da relação de emprego.
Não tenho dúvidas que dois dias inteiros de repouso terão impacto positivo na saúde mental e física do trabalhador, por permitir maior tempo de recuperação da energia e redução de risco de acidentes e doenças. Proporcionará um melhor equilíbrio entre a profissão e a vida pessoal do empregado, permitindo maior convívio familiar e mais tempo para questões particulares. Acredito que esse modelo de jornada vai gerar um aumento na produtividade e na qualidade do trabalho, diminuindo ainda o absenteísmo.
Esta minha percepção pessoal, ademais, está alinhada com evoluções normativas no plano internacional, pois estamos vendo a escala 5×2 sendo adotada como padrão em diversos países desenvolvidos, entre os quais Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Itália e Inglaterra.
ConJur — Qual sua visão sobre a recente decisão do STF na ADI 5.766 que derrubou a obrigação de pagamento de honorários por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação?
Sérgio Torres — Com absoluta franqueza, acredito que a escalada na litigiosidade trabalhista não decorreu do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. O STF apenas declarou o óbvio, pois o beneficiário pode ser condenado a pagar as despesas decorrentes de sua sucumbência. Mas, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiente geradora do direito à Justiça Gratuita, haverá uma condição suspensiva da exigibilidade da prestação pecuniária correspondente.
Ou seja, o empregado poderá sim ser condenado, mas não será possível exigir o pagamento enquanto ele permanecer em situação de inidoneidade financeira e sem condições de arcar com o pagamento.
A garantia constitucional da Justiça Gratuita não mira a isenção em si, mas sim assegurar o acesso à justiça aos menos afortunados. E este direito fundamental do cidadão e da cidadã é intocável.
Agora, é evidente que temos uma alta litigiosidade no campo trabalhista. Os números não mentem. No entanto, entendo que as principais causas dessa realidade são, principalmente, de duas ordens:
a) o simples descumprimento de normas trabalhistas e obrigações contratuais (por ambos os sujeitos da relação, às vezes por desconhecimento, muitas vezes com pleno conhecimento) e a crença ilusória de que “vale a pena arriscar pois às vezes acaba dando certo”;
b) uma inaceitável incapacidade em dialogar adequadamente para solucionar consensualmente os conflitos antes de escalar para a judicialização da lide.
As mesmas estatísticas que mostram a alta litigiosidade demonstram que boa parte das demandas envolvem pedidos básicos como o pagamento dos títulos decorrentes de uma dispensa sem justa causa. O empregador exerce o seu direito de despedir, mas se recusa a adimplir as obrigações correspondentes até chegar diante de um juiz, por motivos como a desconfiança e a insegurança em pagar sem a chancela do Judiciário.
Tenho muito orgulho de integrar a magistratura do trabalho e admiro incansavelmente a nossa Justiça do Trabalho, mas entendo que a opção pela judicialização deve ser a última. Antes de surgir o conflito, devemos buscar cumprir adequadamente a legislação e as cláusulas contratuais. E, em havendo dúvida ou divergência, buscar resolver por meio da conversa direta. Antes de ingressar com uma ação judicial, buscar meios extrajudiciais de solução consensual.
Temos que evoluir muito neste aspecto, dialogando mais e digladiando menos. Em havendo recusa no cumprimento das normas ou resistência na negociação extrajudicial, o caminho do embate leva à nossa Justiça do Trabalho. Paciência.
ConJur — Sua palestra no Colóquio terá o tema “Desafios Contemporâneos do Direito e Processo do Trabalho”. Ele pode ser entendido como uma avaliação dessa conjuntura?
Sérgio Torres — Em parte, sim. Para não dar um spoiler, vou falar por alto apenas.
Na minha palestra, vou focar em três grandes desafios para o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho.
Primeiro, a questão definindo qual será o objeto do Direito do Trabalho a partir de agora, com questões como a pejotização e novas formas de trabalho convivendo concomitantemente com a relação de emprego clássico.
Segundo, a pergunta do momento: como trataremos um novo sujeito nas relações materiais e processuais, a IAGen? Vou apresentar a inteligência artificial generativa como um verdadeiro agente, tanto no âmbito da relação de trabalho como na esfera da Justiça do Trabalho.
E, por fim, quero abordar temas antes impensáveis para quem atua na Justiça do Trabalho, como a demarcação da sua jurisdição diante da ultraterritorialidade e da supranacionalidade.
ConJur — O primeiro evento da ABDT já sob seu comando será o XVI Congresso da entidade, setembro, em São Paulo. O que espera desse encontro?
Sérgio Torres — O Congresso da ABDT já se consolidou como o maior evento acadêmico do país em temas de Direito e Processo do Trabalho. As exposições e os debates sobre os tópicos mais atuais e polêmicos são a marca registrada do encontro.
Será uma honra inestimável estar à frente da ABDT durante o encontro, bem como um grande desafio conduzir as atividades durante o evento. A comissão organizadora, entretanto, é formada por pessoas de imensa capacidade de execução, como a acadêmica Volia Bomfim e o acadêmico Bento Herculano, entre outros. E a reunião desses nomes é uma receita de sucesso. Garantia de um belíssimo encontro.
Fonte: Conjur




