11/05/2026
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ), por meio da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT), concluiu recentemente que os valores de aluguéis devidos em razão de períodos locatícios posteriores ao falecimento do proprietário do imóvel não estão sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), por ausência de fato gerador aplicável à hipótese.
De acordo com a Fazenda Estadual fluminense, os rendimentos produzidos pelo imóvel após a morte do titular não se enquadram na hipótese de incidência do imposto sucessório, ainda que o bem imóvel em si seja objeto de transmissão causa mortis e que os valores locatícios tenham sido recebidos com atraso em razão de inadimplência do locatário.
A decisão é relevante para herdeiros e inventariantes que se deparam com situações em que imóveis integrantes do espólio continuam gerando rendimentos durante o curso do inventário, notadamente quando há atraso no pagamento dos aluguéis por parte dos locatários, o que pode levar à dúvida sobre se esses valores, recebidos após o óbito, configurariam transmissão sujeita ao ITD.
O ITD no Estado do Rio de Janeiro encontra sua disciplina legal nas Leis estaduais nº 1.427/1989 e nº 7.174/2015. O imposto incide sobre a transmissão causa mortis de bens e direitos, tendo como fato gerador a transferência da titularidade do patrimônio do de cujus para os seus herdeiros ou legatários, na data do óbito.
O aspecto temporal do fato gerador é elemento central para a delimitação do campo de incidência do tributo: apenas os bens e direitos que integravam o patrimônio do falecido na data do óbito — e que, por força da morte, são transmitidos aos sucessores — compõem a base de cálculo do imposto sucessório.
A questão dos rendimentos produzidos por bens integrantes do espólio após o falecimento é tema que suscita dúvidas recorrentes no âmbito do planejamento sucessório e da administração de inventários.
Isso porque, embora o bem imóvel em si seja objeto de transmissão causa mortis e deva ser incluído na base de cálculo do ITD, os frutos civis que ele produz após o óbito — como os aluguéis decorrentes de contratos de locação vigentes — não decorrem da transmissão patrimonial em si, mas da exploração econômica do bem pelos herdeiros ou pelo espólio durante o período de inventário.
Trata-se, portanto, de rendimento novo, gerado após o fato gerador do imposto sucessório, e não de bem ou direito transmitido pelo falecimento.
A distinção entre o bem transmitido causa mortis — sujeito ao ITD — e os frutos por ele gerados após o óbito — não sujeitos ao imposto sucessório — é juridicamente relevante e tem impacto prático direto sobre o cálculo do imposto a recolher no inventário, especialmente em situações de espólios com imóveis locados e locatários inadimplentes, nas quais os valores de aluguéis em atraso podem ser de monta significativa.
As consulentes informaram que bem imóvel objeto de transmissão causa mortis estava alugado ao tempo dos falecimentos e que os valores contratuais devidos pelo locatário foram realizados com atraso em razão de inadimplência. Esclareceram que os rendimentos produzidos pelo imóvel em questão são provenientes de períodos locatícios posteriores ao falecimento dos proprietários, razão pela qual desejavam saber se tais valores estariam sujeitos à incidência do ITD.
As consulentes perguntaram se incide o ITCM — denominação utilizada no texto da consulta para o ITD — sobre o crédito de R$ 630.999,86, decorrente de aluguéis das partes de 1/7 e 1/28 do imóvel, referentes ao período posterior a ambos os óbitos.
A Sefaz-RJ registrou que as transmissões causa mortis indicadas na petição inicial ocorreram sob a vigência da Lei nº 1.427/1989, circunstância relevante para a identificação da legislação aplicável ao caso.
A situação concreta apresentada pelas consulentes é ilustrativa de um cenário frequente em inventários que se prolongam no tempo: o espólio continua administrando o bem imóvel, recebendo — ou aguardando o recebimento — de aluguéis vencidos após o óbito, e os herdeiros se deparam com a incerteza sobre o tratamento tributário desses valores no contexto do imposto sucessório, especialmente quando os montantes envolvidos são expressivos.
A Sefaz-RJ respondeu negativamente ao questionamento das consulentes, afastando a incidência do ITD sobre os valores de aluguéis decorrentes de períodos locatícios posteriores ao falecimento. O fundamento central da resposta está na ausência de fato gerador aplicável à hipótese: “em se tratando de imóvel do falecido, as importâncias devidas (aluguéis) em razão de períodos locatícios posteriores ao falecimento não estão sujeitas ao recolhimento de ITD, por ausência de fato gerador aplicável à hipótese.”
O raciocínio jurídico subjacente ao posicionamento da Sefaz-RJ parte da premissa de que o fato gerador do ITD é a transmissão causa mortis de bens e direitos existentes no patrimônio do falecido na data do óbito. Os aluguéis decorrentes de períodos locatícios posteriores ao falecimento não existiam como crédito na data da morte — ao contrário, constituem rendimentos novos, surgidos após o fato gerador do imposto sucessório, em razão da continuidade da relação locatícia durante o período de inventário.
Por não integrarem o patrimônio do de cujus na data do óbito, esses valores não compõem o acervo hereditário sujeito à tributação pelo ITD, ainda que sejam recebidos pelos herdeiros ou pelo espólio em decorrência da locação de bem que integra esse acervo.
A circunstância de os aluguéis terem sido pagos com atraso pelo locatário inadimplente não altera essa conclusão. O que importa para fins de incidência do ITD não é a data do efetivo recebimento dos valores, mas a data em que o crédito se constituiu — e, no caso dos aluguéis de períodos posteriores ao óbito, o crédito surgiu após o falecimento, fora, portanto, do campo de incidência do imposto sucessório.
O atraso no pagamento é irrelevante para a qualificação tributária dos valores, que permanecem como rendimentos do espólio ou dos herdeiros, sujeitos eventualmente a outros tributos — como o Imposto de Renda —, mas não ao ITD.
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Editorial Notícias Fiscais




