08/05/2026
m banco múltiplo, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários para atuar como administrador de fundos de investimento e custodiante de valores mobiliários, submeteu à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil — a Cosit — consulta formal sobre o regime tributário aplicável a um fundo de índice que pretendia constituir, com carteira referenciada em debêntures incentivadas de infraestrutura.
A controvérsia residia em saber se o fundo, por reunir simultaneamente os requisitos formais dos Fundos de Índice de Renda Fixa (FIRF) e os requisitos materiais dos Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures Incentivadas (FICDI), deveria ser tributado pelas regras mais favoráveis deste último ou pelas regras gerais do primeiro.
A Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 73/2026, concluiu que a forma de constituição prevalece sobre a composição da carteira: o fundo é FIRF e será tributado como tal.
O ordenamento jurídico brasileiro criou incentivos fiscais específicos para atrair capital privado para projetos de infraestrutura. No âmbito dos fundos de investimento, dois regimes tributários distintos foram instituídos para esse fim.
O primeiro, o FICDI, tem como base legal o art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e se aplica aos fundos que mantenham no mínimo 85% de seus recursos aplicados em debêntures incentivadas emitidas por sociedades de propósito específico para implementar projetos de infraestrutura considerados prioritários, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo federal — ou, alternativamente, aos fundos de cotas que detenham ao menos 95% de seus recursos alocados em cotas de tais fundos, conforme o § 1º do mesmo artigo. Os cotistas desses fundos gozam de alíquota reduzida de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos.
O segundo regime, o FIRF, foi introduzido pelo art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e disciplina os Exchange Traded Funds (ETFs) de renda fixa — fundos cujas cotas são admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado, com carteiras compostas por ativos financeiros que buscam refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa, com composição mínima de 75% de ativos financeiros que integrem o índice de referência. A tributação dos FIRF é regida pelos arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015. A Cosit destacou ainda, no item 10 da decisão, que as denominadas debêntures de infraestrutura — introduzidas pela Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 — têm o objetivo de complementar as debêntures incentivadas da Lei nº 12.431/2011, ampliando as fontes de financiamento para projetos de infraestrutura no País.
A instituição financeira descreveu a intenção de constituir fundo de investimento aberto, com cotas admitidas à negociação no mercado secundário administrado pela B3, cujo índice de referência seria composto por no mínimo 85% de debêntures incentivadas de infraestrutura — ou, alternativamente, que alocasse no mínimo 95% de seus recursos em cotas de fundos que investissem nessas debêntures.
O banco argumentou que o fundo pretendido atenderia simultaneamente aos critérios formais do FIRF (fundo de índice negociado em bolsa, com carteira referenciada em índice de renda fixa) e aos critérios materiais do FICDI (percentuais mínimos de alocação em debêntures incentivadas exigidos pela Lei nº 12.431/2011). Diante dessa dupla conformidade, questionou qual regime tributário deveria prevalecer, alegando que as exigências de composição de carteira do FICDI (85% ou 95%) seriam mais restritivas que as do FIRF (75%), razão pela qual as regras da Lei nº 12.431/2011 deveriam ter precedência.
A dúvida tinha relevância prática imediata já que o banco informou que havia optado por não constituir o fundo antes de obter a resposta da Receita Federal, exatamente para evitar incertezas quanto ao regime tributário aplicável — e, por conseguinte, quanto às suas obrigações como responsável pela retenção do IRRF nos resgates de cotas e na distribuição de rendimentos.
A Cosit rejeitou a tese do banco com fundamentação direta e estruturada. O ponto central do raciocínio fiscal é que FIRF e FICDI são categorias jurídicas distintas, definidas por critérios que não se confundem. O FICDI é caracterizado pela composição da carteira com ativos específicos — as debêntures incentivadas previstas no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 — independentemente da forma de negociação das cotas.
O FIRF, por sua vez, é caracterizado pela sua estrutura de funcionamento: cotas negociadas em bolsa ou balcão organizado, com carteira gerida para refletir as variações e rentabilidade de um índice de renda fixa de referência. Nesse contexto, a autoridade fiscal afirmou que “ainda que debêntures incentivadas possam compor tanto a carteira de FICDI quanto de FIRF, se o fundo é constituído como um fundo de índice de renda fixa, visando acompanhar a rentabilidade de determinado índice de renda fixa, tal fundo deve ser qualificado como FIRF para todos os efeitos, inclusive tributários.”
A Cosit rejeitou expressamente o argumento de que as exigências mais restritivas de composição de carteira do FICDI deveriam prevalecer sobre a qualificação formal do fundo como FIRF. O critério determinante é a natureza jurídica do veículo de investimento — fundo de índice negociado em bolsa —, e não a espécie de ativo que compõe o índice de referência. Sendo o fundo constituído como FIRF, o regime tributário aplicável é o dos arts. 28 a 30 da IN RFB nº 1.585/2015, independentemente de o índice de referência ser lastreado em debêntures incentivadas nos percentuais mínimos exigidos pelo caput e pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 12.431/2011.
A SC nº 73/2026 tem impacto direto sobre bancos, gestoras e administradoras de fundos que pretendam constituir ou já operem ETFs de renda fixa com carteiras referenciadas em debêntures incentivadas ou em fundos que invistam nessas debêntures.
O entendimento da Cosit é claro no sentido de que a qualificação do fundo como FIRF é determinada pela sua estrutura operacional — negociação de cotas em bolsa e acompanhamento de índice de renda fixa —, e não pela natureza dos ativos que compõem esse índice. A tributação pelo regime do FICDI, com suas alíquotas reduzidas previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.431/2011, não é aplicável a fundos formalmente constituídos como ETFs de índice de renda fixa, ainda que atendam integralmente aos percentuais mínimos de alocação exigidos pela legislação das debêntures incentivadas.
Administradores que tenham retido ou recolhido IRRF com base na alíquota reduzida do FICDI para fundos estruturados como FIRF devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e eventual regularização da diferença de imposto, sob pena de autuação. A constituição de novos fundos nesse formato deve ser precedida da definição precisa do enquadramento — FIRF ou FICDI —, cujos critérios, conforme fixado pela Cosit, são mutuamente excludentes quanto ao regime tributário aplicável.
Leia a Solução de Consulta Cosit nº 73, de 24 de abril de 2026 na íntegra clicando aqui.
Editorial Noticias Fiscais

