08/05/2026
ASecretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ), por meio da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT), concluiu recentemente que, a partir de 14 de abril de 2025, os importadores regularmente habilitados no regime previsto no Decreto nº 46.781/2019 — denominado Rio Importa Mais — não estão mais sujeitos ao recolhimento de 4% de ICMS sobre a base de cálculo da importação no momento do desembaraço aduaneiro.
De acordo com a Fazenda Estadual fluminense, as alterações promovidas pelo Decreto nº 49.595/2025 no artigo 1º do Decreto nº 46.781/2019 suprimiram a hipótese de diferimento parcial que obrigava o importador a recolher antecipadamente aquele percentual, passando o regime a prever exclusivamente o diferimento integral do ICMS incidente na importação para o momento da saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
A decisão é de relevância prática imediata para empresas que operam com importação no Estado do Rio de Janeiro sob o regime Rio Importa Mais, pois representa a eliminação de um desembolso financeiro exigido no ato do desembaraço aduaneiro, com impacto direto sobre o fluxo de caixa das operações de importação e sobre os procedimentos de emissão de documentos fiscais e escrituração do imposto.
O Decreto nº 46.781/2019 instituiu o regime denominado Rio Importa Mais, que concede diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense. O diferimento é um mecanismo pelo qual o momento de recolhimento do imposto é postergado para uma etapa posterior da cadeia produtiva ou de circulação, sem que haja isenção ou redução do tributo devido.
Na redação original do Decreto nº 46.781/2019, o regime comportava duas modalidades: o diferimento parcial, aplicável às importações por conta própria destinadas a operações internas ou interestaduais, pelo qual o importador recolhia 4% sobre a base de cálculo prevista no inciso V do artigo 4º da Lei estadual nº 2.657/1996 no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido para o momento da saída da mercadoria; e o diferimento integral, aplicável às importações por conta e ordem ou por encomenda, pelo qual o imposto era integralmente diferido para o momento em que ocorresse a saída interna ou interestadual promovida pelo adquirente ou encomendante.
O § 4º do artigo 1º do decreto original estabelecia expressamente a obrigação de recolhimento dos 4% no desembaraço aduaneiro para as importações por conta própria, e o § 5º determinava que nesse percentual estava incluída a parcela de 2% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
O Decreto nº 49.595/2025, editado em 11 de abril de 2025 e com produção de efeitos a partir de 14 de abril de 2025, promoveu alterações substanciais na estrutura do artigo 1º do Decreto nº 46.781/2019. A principal modificação foi a supressão do inciso I do caput — que previa o diferimento parcial para importações por conta própria — e dos §§ 4º e 5º, que disciplinavam o recolhimento antecipado dos 4% no desembaraço aduaneiro.
Com essas alterações, o regime passou a prever uma única modalidade de diferimento, aplicável genericamente às operações de importação descritas no caput, sem distinção entre importações por conta própria e por conta e ordem ou encomenda no que diz respeito ao momento de recolhimento do imposto.
A consulente é empresa habilitada no regime Rio Importa Mais, conforme Processo nº SEI-040079/006900/2022, que realiza operações de importação de mercadorias com base no Decreto nº 46.781/2019. Após a publicação do Decreto nº 49.595/2025, a consulente formulou dois questionamentos à Sefaz-RJ, visando a confirmar sua compreensão sobre os efeitos práticos das alterações normativas sobre suas obrigações tributárias.
O primeiro questionamento indagava se seria correto o entendimento de que, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 49.595/2025, a consulente — devidamente habilitada no regime — não se encontra mais obrigada a realizar o recolhimento de 4% de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, tendo em vista que a única hipótese remanescente no regime seria a do diferimento integral do imposto incidente na importação.
O segundo questionamento, de natureza complementar, perguntava a partir de que data havia cessado a exigência do recolhimento antecipado dos 4%, o que tinha relevância para a definição do marco temporal de adequação dos procedimentos operacionais e fiscais da empresa.
A dúvida da consulente reflete uma situação prática relevante: a alteração normativa suprimiu uma obrigação de recolhimento no desembaraço aduaneiro, mas a ausência de disposição expressa e didática sobre os efeitos da revogação dos dispositivos poderia gerar insegurança quanto ao momento exato a partir do qual o novo regime passou a viger e à extensão das suas consequências sobre os procedimentos já em curso.
A Sefaz-RJ respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, confirmando o entendimento da consulente. A autoridade fiscal reconheceu que “a partir da produção de efeitos do Decreto nº 49.595/2025, os importadores que regularmente usufruem o benefício previsto no Decreto nº 46.781/2019 não estão sujeitos ao recolhimento de 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96 no momento do desembaraço aduaneiro.”
A Sefaz-RJ fundamentou esse entendimento na própria estrutura normativa resultante das alterações: com a supressão do inciso I do caput e dos §§ 4º e 5º do artigo 1º do Decreto nº 46.781/2019, deixou de existir base legal para a exigência do recolhimento antecipado, e “não há mais previsão do diferimento parcial anteriormente previsto no inciso I do art. 1º.”
Quanto ao segundo questionamento, a Sefaz-RJ foi precisa ao indicar a data de 14 de abril de 2025 como o marco a partir do qual cessou a exigência do recolhimento dos 4% no desembaraço aduaneiro — data de início da produção de efeitos do Decreto nº 49.595/2025, de 11 de abril de 2025. Esse dado é relevante para a segurança jurídica dos contribuintes habilitados no regime: importações desembaraçadas até 13 de abril de 2025 ainda estavam sujeitas ao recolhimento antecipado dos 4%; a partir de 14 de abril de 2025, o diferimento passou a ser integral para todas as hipóteses do regime.
A Sefaz-RJ registrou ainda, ao final da resposta, que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ao entendimento exarado ou ocorra mudança de posição por parte da Administração Tributária, ressalva que evidencia a possibilidade de alteração do regime e a necessidade de monitoramento contínuo da legislação fluminense por parte dos importadores habilitados no Rio Importa Mais.
Recomendou-se ainda que o Superintendente de Tributação avaliasse o encaminhamento da matéria à Subsecretaria de Estado de Receita, nos termos do § 2º do artigo 37 do Anexo à Resolução nº 414/2022, o que sugere a relevância sistêmica do tema para a administração tributária fluminense.
Leia a Consulta Tributária nº 018/2026 na íntegra clicando aqui.
Editorial Notícias Fiscais

