07/05/2026
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por I-Systems Soluções de Infraestrutura S.A. contra a Fazenda Nacional, fixando que o Programa de Autorregularização Incentivada — PAI, instituído pela Lei n. 14.740/2023, possui natureza jurídica de anistia tributária e, por essa razão, está limitado aos débitos com vencimento anterior à data de publicação da norma.
O julgamento do REsp n. 2.229.967/SP, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, consolidou entendimento que já havia sido inaugurado pela mesma Turma no REsp n. 2.236.290/RJ, julgado em 19 de novembro de 2025 sob relatoria do Ministro Francisco Falcão.
A questão central debatida consiste em determinar se a ausência de referência expressa ao critério do vencimento no texto da Lei n. 14.740/2023 permitiria ao contribuinte incluir no PAI créditos tributários que, embora constituídos dentro do prazo de adesão, possuíam vencimento posterior a 30 de novembro de 2023 — data de publicação da lei.
A Receita Federal do Brasil, por meio de documento denominado “Perguntas e Respostas”, havia estabelecido administrativamente a restrição temporal ao vencimento, e a controvérsia girava justamente em torno da legalidade dessa orientação frente ao princípio da legalidade estrita em matéria de benefícios fiscais.
A empresa recorrente impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito de incluir no PAI débitos tributários constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, independentemente de suas datas de vencimento originais. Sustentou que a Lei n. 14.740/2023 estabeleceu como único critério de elegibilidade a data de constituição do crédito tributário, silenciando deliberadamente quanto ao vencimento, o que configuraria silêncio eloquente do legislador a impedir interpretação restritiva.
A recorrente argumentou, ainda, que em programas anteriores — como o Refis, o PAES e o PERT — o legislador foi expresso ao delimitar a adesão a débitos “vencidos” até determinada data, e que a ausência de tal expressão na Lei n. 14.740/2023 demonstraria opção legislativa consciente pela não adoção desse critério. Apontou violação aos arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 3º da Lei n. 14.740/2023, bem como aos arts. 97, inciso VI, e 111 do Código Tributário Nacional.
A Fazenda Nacional, nas contrarrazões, defendeu que a lógica do programa pressupõe inadimplência pretérita e que admitir a inclusão de débitos vincendos equivaleria a incentivar o não pagamento de tributos correntes, comprometendo o equilíbrio orçamentário e a isonomia entre contribuintes.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando a sentença denegatória da segurança, adotou interpretação sistemática e teleológica para concluir que a autorregularização incentivada pressupõe, logicamente, uma situação de irregularidade fiscal preexistente. O TRF-3 consignou que “o incentivo à autorregularização tem como pressuposto lógico inafastável a existência de uma situação de irregularidade fiscal”, e que “igualmente ilógico compreender que, incentivando a autorregularização tributária, tivesse o legislador, na verdade, ‘incentivado’ a inadimplência para o futuro, permitindo unicamente ao contribuinte aderente a possibilidade de também não pagar débitos futuros sem incidência de multas”. A Corte regional concluiu pela legitimidade das restrições impostas pela RFB no sistema eletrônico, impedindo a inclusão de débitos vencidos após 30 de novembro de 2023.
O Ministro Afrânio Vilela, ao votar pelo improvimento do recurso, alinhou-se integralmente ao precedente estabelecido no REsp n. 2.236.290/RJ, no qual a Segunda Turma assentou que o PAI possui natureza jurídica de anistia tributária, modalidade de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, inciso II, do CTN. Com base no art. 180 do CTN, que restringe a anistia exclusivamente às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, o Relator concluiu ser incompatível com o instituto a inclusão de débitos cujo vencimento tenha ocorrido após a publicação da norma instituidora do benefício, sob pena de se admitir anistia a infrações futuras.
O Ministro ressaltou que, naquele precedente, o STJ havia expressamente referenciado os Temas repetitivos 485, 486, 487, 488, 489 e 490, nos quais a Corte já havia afirmado, ao tratar da Lei n. 11.941/2009, que a anistia tem como objeto exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência de sua lei instituidora. Destacou, ainda, que “a limitação temporal indicada pela Receita Federal do Brasil no documento denominado ‘perguntas e respostas’ não configura inovação indevida no ordenamento jurídico, mas decorre da interpretação sistemática da legislação de regência.”
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Editorial Notícias Fiscais

