Honorários advocatícios recebidos via acordo judicial compõem a receita bruta tributável pelo Simples Nacional

06/05/2026

O entendimento em questão foi aplicado a uma sociedade de advogados inscrita no Simples Nacional que submeteu à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil — a Cosit — consulta formal sobre o tratamento tributário de valores recebidos mediante acordo judicial homologado.

O escritório mantinha contrato de prestação de serviços advocatícios de natureza contenciosa com uma instituição financeira, cujo encerramento se deu de forma unilateral pelo banco tomador. Impedida de receber os honorários de sucumbência que auferiria ao longo dos processos patrocinados, a empresa ajuizou ação de arbitramento cumulada com pedido sucessivo de cobrança, obtendo ao final um acordo judicial que quitou integralmente as verbas reivindicadas — honorários contratuais, honorários de sucumbência e custas.

A dúvida central era se esses valores integrariam a receita bruta tributável pelo Simples Nacional ou constituiriam receita não tributável por ausência de previsão legal. A Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 72/2026, concluiu pela tributação integral no regime simplificado.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, define receita bruta, para fins do Simples Nacional, como “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia”, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos do § 1º do art. 3º. O art. 18, § 3º, determina que sobre essa receita bruta incidirá a alíquota efetiva apurada mensalmente, podendo o contribuinte optar pela tributação sobre a receita recebida, opção esta irretratável para todo o ano-calendário.

Para as sociedades de advogados, o § 5º-C do art. 18, inciso VII, da LC nº 123/2006, determina que os serviços advocatícios são tributados pelo Anexo IV da lei — o que tem uma consequência relevante: a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) não está incluída no recolhimento unificado do Simples Nacional para essas empresas, devendo ser recolhida à parte, conforme a legislação aplicável aos demais contribuintes.

A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, regulamenta o regime e, em seu art. 2º, inciso II, e § 5º, inciso V, exclui da receita bruta os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não correspondentes à parte executada do contrato. Essa previsão foi o fundamento normativo central invocado pela empresa para sustentar a não tributação dos valores recebidos no acordo.

A empresa estruturou sua argumentação em dois eixos. Primeiro, sustentou que o valor recebido no acordo judicial decorreria de rescisão unilateral de contrato e, portanto, teria natureza indenizatória — enquadrando-se na exclusão prevista no art. 2º, § 5º, inciso V, e no art. 5º, inciso V, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018, que afastam da receita bruta os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual. Segundo, invocou a Solução de Consulta Cosit nº 192, de 30 de outubro de 2018, para reforçar que ausentes fatos geradores de receita tributável, não haveria base de cálculo a submeter ao Simples Nacional.

Especificamente quanto aos honorários de sucumbência, a empresa argumentou que, por terem sido frustrados pela rescisão abrupta do contrato, os valores recebidos no acordo em sua substituição assumiriam caráter compensatório — ou seja, natureza de indenização — e não de contraprestação por serviços efetivamente prestados. A conclusão lógica apresentada era a de que, na ausência de previsão legal expressa que incluísse tais valores na receita bruta, a tributação seria indevida.

A Cosit rejeitou integralmente a tese da empresa, fundamentando sua conclusão na análise do conteúdo material do acordo judicial, e não de sua denominação formal. O fisco verificou que a ação ajuizada pelo escritório tinha por objeto específico a fixação por arbitramento dos honorários devidos pelo banco “por conta dos trabalhos realizados nos processos” patrocinados, bem como a cobrança dos honorários sucumbenciais proporcionais ao período de atuação. O acordo que pôs fim à demanda foi celebrado para “quitação integral de todas as verbas, principal e acessórias, reivindicadas nos autos” — identificadas expressamente como honorários contratuais, honorários de sucumbência e custas.

Nessa linha, a autoridade fiscal concluiu que “a importância recebida pela consulente em decorrência de acordo judicial corresponde essencialmente a honorários advocatícios contratuais que lhe eram devidos por conta dos trabalhos realizados nos processos”, os quais “representam, portanto, o preço dos serviços prestados e integra a sua receita bruta.”

A Cosit reforçou seu posicionamento remetendo à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 23 de julho de 2024, que já havia assentado que “os valores recebidos por sociedade de advogados a título de honorários de sucumbência são produto da prestação de serviços advocatícios e, por isso, compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional.” O fato de o recebimento ter ocorrido via acordo judicial — e não por pagamento espontâneo do tomador ao longo da relação contratual — não altera a natureza jurídica da verba recebida.

A Cosit também esclareceu dois pontos adicionais relevantes: a parcela referente ao reembolso de custas do processo judicial que resultou no acordo não integra a receita bruta, por não se enquadrar no conceito legal; e não há previsão normativa que autorize deduzir da receita bruta os honorários advocatícios pagos pela empresa ao seu próprio procurador, descontados do montante recebido no acordo.

Por fim, registrou que a nova redação dada ao § 1º do art. 3º da LC nº 123/2006 pelo art. 516 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, não interfere nas conclusões, por ser posterior aos fatos narrados.

O entendimento da Cosit na SC nº 72/2026 consolida orientação de alta relevância prática para sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional que enfrentam rescisões contratuais unilaterais por parte de tomadores de serviços. A conclusão é de que o recebimento de honorários advocatícios — contratuais ou de sucumbência — por meio de acordo judicial homologado não transforma a verba em indenização não tributável.

O critério determinante, segundo os termos fazendários, é a substância econômica do valor recebido, e não o instrumento jurídico pelo qual foi pago. Se a origem do crédito são honorários pelo trabalho advocatício prestado, o valor integra a receita bruta tributável pelo Anexo IV da LC nº 123/2006, independentemente da motivação que levou ao litígio e da forma de sua resolução.

A tentativa de enquadrar os valores como indenização por rescisão contratual — nos termos da Resolução CGSN nº 140/2018 — foi expressamente afastada pelo fisco, que analisou o conteúdo do pedido judicial e do acordo homologado para identificar a verdadeira natureza da verba.

Escritórios em situação análoga devem reconhecer os valores recebidos como receita no período de seu efetivo recebimento — ou de sua auferição, a depender do critério de regime de caixa ou competência adotado — e submetê-los à tributação pelo Anexo IV, com recolhimento da CPP à parte. A omissão ou subnotificação desses valores expõe a empresa a autuação com aplicação de multa e juros de mora.

Leia a na íntegra a Solução de Consulta Cosit nº 72, de 24 de abril de 2026 clicando aqui.

Editorial Noticias Fiscais

OUTROS
artigos