CARF afasta tributação indiscriminada de resgate de Trust pelo IRPF e exige diferenciação entre corpus e rendimentos

06/05/2026

OConselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu, em 8 de abril de 2026, decisão de relevante impacto para contribuintes brasileiros beneficiários de trusts constituídos no exterior. Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção cancelou autuação fiscal que havia enquadrado a integralidade de um resgate de USD 30 milhões como rendimento tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na tabela progressiva, via carnê-leão.

O colegiado entendeu que a autoridade fiscal incorreu em erro conceitual ao não discriminar a natureza jurídica dos valores distribuídos pelo trust — se provenientes de seus frutos ou de seu patrimônio (corpus) —, o que tornou o lançamento inválido por ausência de certeza e liquidez.

O caso envolveu um contribuinte beneficiária de TRUST, estrutura fiduciária constituída nas Ilhas Cayman em 1999, que em novembro de 2021 efetuou resgate parcial. A Receita Federal lavrou Auto de Infração, em 13 de junho de 2024, acrescido de juros de mora e multa proporcional de 75%, além de multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do carnê-leão. A autuação, sustentada na Solução de Consulta Cosit nº 41, de 31 de março de 2020, e nos artigos 43 do CTN e 8º da Lei nº 7.713/1988, tratou a totalidade dos valores recebidos como rendimentos de fonte pagadora estrangeira, ignorando a distinção entre resgate de capital e distribuição de frutos. A decisão de primeira instância administrativa, proferida pela DRJ/07, manteve integralmente o crédito tributário exigido, o que levou a contribuinte a interpor recurso voluntário ao CARF.

A contribuinte havia aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, entregando em 25 de outubro de 2016 a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), na qual regularizou os direitos decorrentes de sua condição de beneficiária da totalidade do patrimônio do THE JFZ TRUST. Nas declarações de imposto de renda subsequentes, a contribuinte informou os aportes e resgates realizados, e ao declarar um resgate em dólares ocorrido em 2021, classificou-o como ganho de capital cambial, utilizando base de cálculo e alíquotas correspondentes a esse regime de tributação.

A Receita Federal, ao contrário, entendeu que os valores deveriam ser integralmente tributados como rendimentos recebidos de fonte no exterior, com a consequente exigência de carnê-leão à alíquota da tabela progressiva sobre o montante total recebido. Em sua defesa, a contribuinte demonstrou documentalmente que o resgate correspondeu a uma liquidação parcial do trust, com devolução de capital previamente integralizado ao patrimônio da sociedade offshore integralmente controlada pelo TRUST, e não à percepção de rendimentos próprios gerados pela estrutura fiduciária. A recorrente apontou ainda que a própria escritura do trust previa expressamente a distinção entre rendimento líquido e capital do fundo fiduciário, e que na operação de resgate havia sido manifestada preferência pelo débito no capital, e não nos rendimentos.

O relator, Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, conduziu o voto vencedor estabelecendo premissas doutrinárias e jurídicas que afastam o enquadramento automático de qualquer distribuição de trust como rendimento tributável. Apoiando-se nos ensinamentos extraídos do Acórdão 2401-010.022, julgado pela mesma Turma em 9 de novembro de 2021, o relator esclareceu que o trust não possui personalidade jurídica própria e que o trustee não paga rendimentos por conta própria, mas apenas administra patrimônio alheio em prol do beneficiário, concluindo que “trust não pode ser considerado ‘fonte pagadora’ para fins de tributação no Brasil — ele não gera renda; apenas repassa bens administrados.”

O relator destacou ainda que a Solução de Consulta Cosit nº 41, de 2020, invocada pela fiscalização, reconhece expressamente suas próprias limitações, sendo baseada exclusivamente nas informações prestadas pela consulente, sem análise do conteúdo, finalidade e condições do trust específico: “No presente caso, pelas informações prestadas pela consulente sobre o trust em questão, não é possível saber sobre o seu conteúdo, finalidade e condições. Sendo assim, faz-se uma análise baseada no que declara a consulente.” O conselheiro sublinhou que o art. 43 do CTN exige, cumulativamente, acréscimo patrimonial e origem na produção do capital, do trabalho ou na combinação de ambos, requisitos que não se verificam na mera devolução de patrimônio já integralizado ao trust.

A Fazenda Nacional, em contrarrazões, sustentou que a autuação encontrava suporte nos arts. 43 do CTN, 8º da Lei nº 7.713/1988 e 118 e 120 do RIR/2018, que determinam o recolhimento mensal do imposto por pessoas físicas que recebam rendimentos de fontes situadas no exterior não tributados na fonte. O Fisco argumentou que a Solução de Consulta Cosit nº 41, de 2000, impunha a tributação pelo imposto de renda sobre os valores recebidos, e que a aplicação concomitante das multas de ofício (75%) e isolada (50%) encontrava respaldo na Súmula CARF nº 147, aplicável a lançamentos posteriores ao ano-calendário de 2007, e que a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício era questão superada pela Súmula CARF nº 108.

O voto vencedor estabeleceu como critério decisivo a natureza jurídica do valor recebido pelo beneficiário, e não a estrutura fiduciária em si. Segundo o relator, se o beneficiário recebe frutos do trust — juros, dividendos, aluguéis e rendimentos análogos —, a tributação deve ocorrer pelo carnê-leão, como rendimentos de fonte no exterior. Se, ao contrário, recebe parcelas do patrimônio (corpus), a natureza é de transferência patrimonial: configura-se ganho de capital quando houver alienação de bens, ou inexiste tributação quando se tratar de mera restituição patrimonial sem alienação.

O relator acrescentou que, ao tempo dos fatos, estava em vigor a Instrução Normativa RFB nº 118, de 2000, que disciplinava a tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos e no resgate de aplicações financeiras em moeda estrangeira, normativo que seria aplicável, ao menos em parte, ao resgate realizado, e cuja desconsideração total pelo lançamento fiscal tornava-o inválido. Concluiu que “a correta tributação desse montante deveria discriminar e tributá-lo de forma diferente, de acordo com a natureza de cada parcela”, sendo que o lançamento, ao não fazê-lo, deixou de observar os requisitos obrigatórios de certeza e liquidez que lhe são exigíveis.

O Acórdão 2401-012.534 firmou, por unanimidade, diretriz administrativa de elevada relevância prática para o planejamento tributário de pessoas físicas residentes no Brasil que sejam beneficiárias de trusts constituídos no exterior: a incidência do IRPF — e a forma de sua apuração — depende necessariamente da qualificação jurídica do valor recebido, exigindo que a autoridade fiscal distinga, com precisão, se a distribuição corresponde a frutos gerados pelos ativos do trust ou à devolução do corpus patrimonial nele depositado.

A decisão afastou a aplicabilidade irrestrita da Solução de Consulta Cosit nº 41, de 2020, limitando seu alcance às hipóteses em que o beneficiário efetivamente recebe rendimentos produzidos pelo trust, e não mera devolução de capital, e cancelou o crédito tributário exigido no Processo nº 10880.749446/2024-15 por não discriminação da natureza da renda que deveria ser tributada e consequente apuração incorreta do montante devido.

Leia a decisão na íntegra aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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