CONFAZ ratifica 11 convênios ICMS

27/04/2026

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) formalizou, por meio do Ato Declaratório nº 9, de 24 de abril de 2026, a ratificação de onze convênios ICMS celebrados na 422ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, ocorrida em 6 de abril de 2026 e com publicação no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2026. A ratificação tem fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas atribuições conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento do Conselho.

O Convênio ICMS 38/26 autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS e demais acréscimos legais, nas condições especificadas no próprio instrumento. Já o Convênio ICMS 39/26 promove alterações no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, cujos objetos originais passam a ser modificados nos termos do novo ajuste. O Convênio ICMS 40/26, por sua vez, altera o Convênio ICMS nº 219, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder suspensão do ICMS nas operações de remessas destinadas à estocagem subterrânea de gás natural nacional.

No campo dos benefícios fiscais estaduais, o Convênio ICMS 41/26 modifica o Convênio ICMS nº 214, de 21 de dezembro de 2023, que confere ao Estado da Paraíba autorização para isentar o ICMS nas operações internas e na diferença entre as alíquotas interna e interestadual incidentes sobre aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e de parques integrantes do Polo Turístico Cabo Branco. O Convênio ICMS 42/26 altera o Convênio ICMS nº 168, de 5 de dezembro de 2025, que trata da concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica.

Dois convênios tratam de adesões de novos estados a regimes preexistentes. O Convênio ICMS 43/26 formaliza a adesão dos estados do Maranhão e do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 149, de 1º de outubro de 2021, que autoriza determinadas unidades federadas a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural. O Convênio ICMS 46/26 dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139, de 3 de setembro de 2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante despendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis.

O Convênio ICMS 44/26 autoriza a instituição de transação administrativa nos termos que especifica. Em linha com instrumentos de regularização de passivos fiscais, o Convênio ICMS 45/26 autoriza a concessão de anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS decorrente da complementação da diferença de alíquota interna referente a estoques de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária. O Convênio ICMS 47/26 formaliza a adesão do Estado de Alagoas e altera o Convênio ICMS nº 95, de 25 de agosto de 2017, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS. Por fim, o Convênio ICMS 48/26 altera o Convênio ICMS nº 16, de 3 de abril de 2020, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas com mercadorias de cobre, bem como o Convênio ICMS nº 15, de 27 de janeiro de 2026.

Editorial Noticias Fiscais

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