23/04/2026
A Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais concluiu recentemente que os valores do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), relativos a fatos geradores ocorridos no ano de 2026, não integram a base de cálculo do ICMS, por não comporem o valor da operação.
De acordo com a Fazenda mineira, como em 2026 o recolhimento do IBS e da CBS está dispensado por força do § 1º do artigo 348 da Lei Complementar 214/2025, os valores destacados a esse título nos documentos fiscais têm caráter meramente simbólico e não são cobrados do adquirente, razão pela qual não se inserem na base de cálculo do ICMS. A partir de 2027, contudo, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS enquanto parte do valor da operação, à medida que os novos tributos forem efetivamente recolhidos e cobrados do adquirente. O entendimento foi exarado na Consulta de Contribuinte 020/2026, proferida pela Divisão de Orientação Tributária da Superintendência de Tributação de Minas Gerais.
A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu a reforma tributária sobre o consumo, criando o IBS e a CBS em substituição progressiva a tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS. A implementação dos novos tributos é graduada no tempo: o ano de 2026 corresponde ao período de testes, no qual contribuintes aplicam alíquotas reduzidas — 0,1% de IBS estadual, nos termos do artigo 343 da Lei Complementar 214/2025 — e cumprem obrigações acessórias de destaque nos documentos fiscais, mas estão dispensados do recolhimento efetivo, conforme o § 1º do artigo 348 da mesma lei complementar.
A Nota Técnica Encat 2025.002-RTC, por sua vez, orientou que os valores do IBS e da CBS não devem ser adicionados ao valor total do documento fiscal durante o ano de 2026. A tensão normativa identificada pela consulente reside na ausência de previsão expressa na Lei Complementar 214/2025 determinando a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS, o que, combinada com a regra do artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 — que inclui na base de cálculo do ICMS os tributos incidentes sobre a operação —, gerou dúvida sobre o tratamento a ser dispensado a esses valores em 2026.
A consulente, NC Energia S.A., empresa dedicada ao comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513-1/00) com origem no Estado do Rio de Janeiro e sujeita ao regime de débito e crédito do ICMS, questionou à Fazenda mineira se, no exercício de 2026, os valores do IBS e da CBS não deveriam integrar a base de cálculo do ICMS em virtude da ausência de recolhimento efetivo, conforme orientação da Nota Técnica Encat 2025.002-RTC. A consulente argumentou que a Lei Complementar 214/2025 não prevê expressamente a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS e que o artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 inclui tributos incidentes sobre a operação na base de cálculo do imposto estadual. Com base nesses elementos, indagou se estaria correto o entendimento de que, em 2026, esses valores não devem compor a base de cálculo do ICMS.
A Superintendência de Tributação mineira respondeu afirmativamente ao questionamento, confirmando que os valores do IBS e da CBS não integram a base de cálculo do ICMS em 2026, mas com fundamentação que vai além da mera dispensa de recolhimento. O Fisco mineiro assentou que, em razão do § 1º do artigo 348 da Lei Complementar 214/2025 e da orientação da Nota Técnica 2025.002-RTC, o IBS e a CBS não devem ser adicionados ao valor total do documento fiscal durante o ano de 2026, sendo o destaque nesses documentos meramente simbólico e para fins de teste, sem gerar ônus para o adquirente. A partir dessa constatação factual, a Fazenda mineira aplicou a regra do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996: como os valores do IBS e da CBS não são debitados à conta do adquirente e não integram o valor total da nota fiscal, “não compõem o valor da operação para nenhum efeito, pelo que não se incluem na base de cálculo do ICMS, consoante disposto no inciso I do caput e na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º, ambos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996” (Resposta da Consulta de Contribuinte 020/2026). O raciocínio é, portanto, sistêmico: a não inclusão na base de cálculo do ICMS não decorre de exclusão expressa prevista na lei complementar da reforma tributária, mas da própria natureza do valor da operação — conceito que pressupõe a efetiva cobrança do tributo do adquirente como condição para sua integração à base de cálculo do ICMS.
A Fazenda mineira foi igualmente precisa ao fixar o marco temporal de mudança de regime: “a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente” (Resposta da Consulta de Contribuinte 020/2026). Esse pronunciamento antecipa e orienta o tratamento fiscal a ser adotado a partir do início da cobrança efetiva do IBS e da CBS, sinalizando que, uma vez que esses tributos passem a ser efetivamente exigidos e repassados ao adquirente, comporão segundo a Fazenda, o valor da operação e, consequentemente, integrarão a base de cálculo do ICMS nos termos da Lei Kandir.
Leia a Consulta de Contribuinte 020/2026, PTA 45.000046364-31, clicando aqui.
Editorial Notícias Fiscais



