Decisão aplica Tema 1.174 do STF e garante a aposentado residente no exterior tributação pelo IRPF pela tabela progressiva, com repetição do indébito calculado pela taxa SELIC

23/04/2026

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Pedro Braga Filho. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota linear de 25% sobre proventos de aposentadoria recebidos por residente no exterior, reconhecendo o direito do contribuinte à tributação pela tabela progressiva vigente para os residentes no Brasil e condenando a União à repetição do indébito tributário, com atualização pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.

A controvérsia dizia respeito à constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/2016, que estabelecia a incidência do IRRF à alíquota fixa e exclusiva de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.

O apelante sustentava que a tributação exclusiva e fixa violava os princípios constitucionais da isonomia, da progressividade, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade, pugnando pela aplicação da tabela progressiva e pela restituição dos valores recolhidos a maior. A própria União Federal, em manifestação nos autos, reconheceu a inconstitucionalidade da norma à luz do julgamento do Tema 1.174 pelo Supremo Tribunal Federal, declinando do interesse em contrarrazoar ou recorrer.

O acórdão aplicou diretamente a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.327.491, relatado pelo Ministro Dias Toffoli e decidido pelo Tribunal Pleno em 21 de outubro de 2024, publicado em 30 de outubro de 2024, que declarou a inconstitucionalidade da sujeição dos rendimentos de aposentadoria e pensão de residentes no exterior à alíquota de 25% do IRRF.

Naquele julgamento, o STF assentou que o imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, e que a alíquota linear de 25% está em desarmonia com esses parâmetros constitucionais por impor, sem justificativa razoável, carga tributária muitíssimo mais gravosa do que aquela conferida aos residentes no Brasil em situações similares, em violação ao art. 150, inciso II, e ao art. 153, §2º, inciso I, da Constituição Federal. O tribunal federal, diante da eficácia vinculante do precedente de repercussão geral, determinou a reforma da sentença para assegurar ao contribuinte a tributação de seus proventos segundo a tabela progressiva vigente, em paridade com os contribuintes residentes no país.

Quanto à repetição do indébito, o acórdão reconheceu o direito à restituição da diferença entre os valores retidos sob a alíquota inconstitucional de 25% e os valores que seriam devidos pela aplicação da tabela progressiva, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Para a atualização dos valores, o tribunal fixou a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou juros e correção monetária a partir de dezembro de 2021; para os períodos anteriores, determinou a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sucumbência foi integralmente invertida, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.

processo nº 1018130-98.2024.4.01.3400,

Editorial Notícias Fiscais

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