TCU flexibiliza decisão e restabelece uso de prejuízo fiscal em transações tributárias

23/04/2026

O Tribunal de Contas da União acolheu recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e tornou sem efeito dois itens do Acórdão proferido em dezembro de 2025, que havia imposto restrições ao uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações tributárias celebradas entre a Fazenda Nacional e contribuintes. A decisão foi proferida em 22 de abril de 2026 pelo ministro Walton Alencar Rodrigues e evita impacto estimado de aproximadamente R$ 20 bilhões na arrecadação federal do corrente exercício.

A deliberação anterior do TCU havia equiparado o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a descontos tradicionais concedidos pelo fisco, submetendo esses mecanismos aos mesmos limites aplicáveis às reduções convencionais — vedando a incidência sobre o montante principal da dívida ou reduções superiores a 65% do valor total do débito. A restrição inviabilizou economicamente diversas propostas de transação em andamento, especialmente aquelas envolvendo empresas em recuperação judicial e grandes contribuintes com passivos fiscais relevantes.

A PGFN sustentou perante o ministro-relator que a interpretação adotada pelo tribunal gerava impacto severo sobre a política de transação tributária, reduzindo sensivelmente sua eficácia como instrumento de resolução consensual de litígios e de enfrentamento de crises econômicas, com reflexos diretos sobre as projeções de arrecadação. O argumento prevaleceu, e o TCU reconheceu que o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL constitui modalidade de pagamento distinta dos descontos previstos em lei, podendo ser aplicado sobre o saldo remanescente após a incidência das reduções legais.

AA revisão restabelece o alcance da transação tributária como mecanismo relevante de regularização de passivos, sobretudo para empresas em recuperação judicial, para as quais os descontos previstos na Lei nº 13.988/2020, isoladamente, mostravam-se insuficientes para viabilizar a adesão ao instrumento.

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Editorial Notícias Fiscais

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