23/04/2026
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp nº 2253608/RS e REsp nº 2258164/RS, ambos relatados pelo Ministro Gurgel de Faria e publicados no DJEN em 14 de abril de 2026, para definir a seguinte tese controvertida: se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
A afetação determinou ainda a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância e no próprio STJ que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 256-L do RISTJ, com efeito imediato sobre aproximadamente 430 processos identificados nas duas Turmas de Direito Público da Corte.
A controvérsia tem origem na declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária de débitos da Fazenda Pública, tema que foi objeto de sucessivos julgamentos no STF. O Tema 810 da repercussão geral tratou da inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária dos precatórios. O Tema 1.170 cuidou da aplicação do INPC como índice substitutivo para a atualização de benefícios previdenciários. O Tema 1.361 aprofundou a discussão sobre os reflexos dessas definições nos cumprimentos de sentença em curso contra a Fazenda Pública.
O ponto central que o STJ deverá resolver é se, a partir desses precedentes vinculantes do STF, é possível reabrir cumprimentos de sentença já extintos pelo pagamento — ou prosseguir em execuções em curso — para pleitear a diferença decorrente da substituição da TR pelo INPC, ou se a extinção do processo executivo com trânsito em julgado constitui óbice intransponível a essa complementação.
O caso paradigma do REsp nº 2253608/RS foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do TRF da 4ª Região que havia reconhecido a possibilidade da execução complementar, admitindo a reabertura do cumprimento de sentença para aplicação do novo índice. O INSS sustentou, em síntese, três teses: a violação dos arts. 316, 924, inciso II, e 925 do CPC, por impossibilidade de reabertura da execução após sentença de extinção pelo adimplemento com trânsito em julgado; a ofensa à coisa julgada e à vedação de reapreciação de questões decididas, previstas nos arts. 502, 503 e 505 do CPC, argumentando que a complementação somente poderia ser perseguida por ação rescisória; e a aplicação do Tema 289 do STJ, fixado no REsp nº 1.143.471/PR, segundo o qual descabe a reabertura da execução após extinção com trânsito em julgado, ainda que sob alegação de erro de cálculo. O REsp nº 2258164/RS, interposto pelo exequente em posição inversa, questiona a negativa de complementação, posicionando-se favoravelmente à aplicação do INPC no cumprimento de sentença em curso.
O Ministro relator justificou a afetação pela natureza multitudinária da controvérsia — ainda não submetida ao rito dos repetitivos —, pela existência de multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema em ambas as Turmas de Direito Público e pela relevância e abrangência nacional da tese jurídica a ser firmada. O voto de afetação destacou que a questão se diferencia de outras matérias já analisadas pela Corte por envolver simultaneamente aspectos processuais — possibilidade de reabertura ou continuidade de execuções extintas — e aspectos de direito material — definição do índice de correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública após os precedentes do STF.
A afetação dos REsp nº 2253608/RS e REsp nº 2258164/RS ao rito dos recursos repetitivos na Primeira Seção do STJ representa marco processual de elevada relevância prática, pois a tese a ser firmada definirá, com efeito vinculante, se os milhares de exequentes que obtiveram condenações contra a Fazenda Pública com aplicação da TR — posteriormente declarada inconstitucional — poderão complementar os valores já recebidos ou em fase de cumprimento de sentença mediante a aplicação do INPC, ou se a extinção dos processos executivos pelo pagamento, ainda que calculado com índice inconstitucional, produz coisa julgada material que obsta qualquer pretensão complementar fora da via da ação rescisória.
Editorial Notícias Fiscais



