Inércia fiscal além de 360 dias configura direito líquido e certo do contribuinte à análise de pedido de restituição ou compensação

24/04/2026

A2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reformou decisão de primeiro grau que havia indeferido pedido liminar em mandado de segurança impetrado por contribuinte em face da omissão da autoridade fazendária em apreciar requerimentos administrativos de restituição e compensação tributária protocolizados há mais de 360 dias. O acórdão, lavrado pela Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e juntado aos autos em 2 de março de 2026, assentou que a superação do prazo máximo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não representa mera irregularidade procedimental, mas sim violação a direito subjetivo do sujeito passivo — passível de tutela imediata pela via mandamental.

A decisão reafirma a força normativa do limite temporal de 360 dias estabelecido pelo legislador para o julgamento de litígios administrativos fiscais, impondo ao Poder Judiciário o dever de intervir quando a omissão da Receita Federal produz efeitos práticos equivalentes ao indeferimento tácito do pedido. O julgado reveste-se de especial relevância para contribuintes com créditos tributários pendentes de apreciação na esfera administrativa, na medida em que confere suporte jurídico concreto à utilização do mandado de segurança como instrumento de combate à inércia estatal em matéria de restituição e compensação.

O caso teve origem em mandado de segurança no qual a impetrante buscava compelir a autoridade coatora a analisar e, sendo o caso, efetuar o pagamento de pedidos administrativos de restituição ou compensação tributária protocolizados há mais de 360 dias sem qualquer manifestação da Fazenda. O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito liminar, entendimento que foi integralmente revertido pelo Tribunal Regional Federal ao prover o agravo de instrumento interposto pela contribuinte. O fundamento central da reforma residiu na constatação de que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 — que impõe prazo máximo de 360 dias para a Administração Tributária proferir decisão em processos administrativos fiscais — não ostenta caráter meramente programático, mas vincula concretamente a conduta do Fisco.

O Tribunal sustentou que a omissão administrativa verificada no caso afronta dois princípios constitucionais de observância obrigatória: o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal de 1988), que exige da Administração Pública atuação tempestiva e eficaz na gestão dos interesses dos administrados, e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988), aplicável tanto aos processos judiciais quanto aos procedimentos administrativos. A conjugação desses vetores constitucionais com a norma infraconstitucional do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 foi considerada suficiente para demonstrar que o contribuinte titular de pedido pendente há mais de 360 dias detém direito líquido e certo à obtenção de uma decisão administrativa — não necessariamente favorável, mas obrigatoriamente proferida.

Quanto aos requisitos para a concessão da medida liminar, o acórdão reconheceu a presença do periculum in mora com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 — diploma que rege o mandado de segurança —, argumentando que a eficácia de uma ordem judicial determinante da análise do pedido seria completamente esvaziada se deferida apenas ao final do processo principal. Nos termos do julgado: “a demora excessiva na apreciação dos pedidos administrativos não pode acarretar graves prejuízos ao contribuinte, sendo razoável a determinação de análise em prazo determinado.” A Turma ressaltou ainda que a paralisação prolongada de requerimentos de restituição ou compensação produz reflexos patrimoniais diretos sobre o contribuinte, que fica impedido de aproveitar créditos a que potencialmente faz jus, circunstância que robustece o juízo de urgência.

A tese fixada pelo colegiado é de alcance amplo: “a demora da administração pública em analisar pedidos administrativos de restituição ou compensação tributária por prazo superior a 360 dias, em violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura direito líquido e certo do contribuinte à análise do pleito, justificando a concessão de liminar.” O processo tramitou sob o número 5038149-54.2025.4.04.0000 no TRF4.

Em síntese, o julgamento proferido traz o entendimento de que o prazo de 360 dias fixado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem eficácia jurídica plena e imediata, gerando para o contribuinte direito subjetivo à obtenção de resposta administrativa — passível de tutela liminar via mandado de segurança quando desrespeitado. A decisão articula a norma legal com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, rejeitando a tese implícita de que a inércia fazendária seria tolerável em razão da suposta complexidade ou volume de demandas administrativas, e posiciona o Poder Judiciário como garante do cumprimento dos prazos legalmente impostos ao Estado em matéria tributária.

O processo tramitou sob o número 5038149-54.2025.4.04.0000 no TRF4.

Editorial Notícias Fiscais

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