Instituto apresentou três contribuições de pontos “sensíveis” durante a audiência sobre revisão da RANP nº 785/2019, envolvendo questões de cessão, planos de desenvolvimento e responsabilidade solidária
23/04/2026
As três contribuições apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) durante a audiência pública nº 01/2026 – revisão da Resolução nº 785/2019, que regula a cessão de contratos de exploração e produção de óleo e gás – as operações de farm-in e farm-out – constituem um possível benefício ao operador que irá cessar sua participação no ativo.
Ao todo, o IBP enviou 26 contribuições à minuta proposta pela ANP para revisão da norma, mas apresentou somente rês na audiência, afirmando que estas se referem a tópicos os tópicos de maior preocupação e sensibilidade para os agentes regulados.
“Muito embora, às vezes, as contribuições sejam de melhorias de redação, existe todo um fundamento e debate interno que foi feito para que toda essa contribuição possa refletir uma regulação mais objetiva. E traga segurança jurídica, e traga oportunidades para todos os players no mercado”, explicou o representante do IBP durante a audiência pública, Bruno Fontenelle.
As contribuições estão relacionadas às definições, planos de desenvolvimento (PDs) e responsabilidade solidária. Veja abaixo as sugestões de alteração do IBP sobre a minuta que proposta pela ANP:


As justificativas do instituto para apresentar as alterações foram:
Artigo 2º – O IBP afirma que a contratante do processo será sempre a União. Adicionar esta parte no texto é uma forma de mitigar interpretações e/ou divergências com outras modalidades de contrato (os de prestação de serviço, por exemplo).
Ainda neste artigo, o instituto sugeriu mudanças na redação do conceito de cessão. O objetivo, segundo Fontanelle, é que haja uma ideia específica de que os terceiros não são partes do contrato de exploração e produção.
“Dentro de um arranjo contratual, existem uma série de documentos privados, que regulam inclusive questões de votação interna, que são partes do contrato. Então, a gente entende que essa eventual exclusão deveria ser feita especificamente no caso de terceiros estranhos ao contrato de E&P”, explicou ele.
Além disso, a redação busca excluir duas situações: o inadimplemento de uma das partes do consórcio que enseja perda (temporária ou definitiva) de direitos e obrigações pelos demais; e operações com riscos exclusivos, onde não há alteração nas participações indivisas dos contratos de E&P.
Artigo 4º – Nesse caso, o IBP quer reforçar que a empresa que cederá o ativo será a responsável pela solicitação para que o início do PD ocorra de maneira independente da data do começo da eficácia da cessão. Além disso, a cedente será a responsável pelo PD com as seguintes condições: caso a revisão do PD seja submetida em conjunto com o pedido de cessão; e pela solicitação expressa da cedente.
Já o acréscimo de um novo parágrafo neste artigo, Bruno Fontanelle relata que a ideia é assegurar que o novo PD somente terá eficácia após a conclusão da cessão. Se a cessão não for concluída, o plano de desenvolvimento não será eficaz.
Artigo 8º – A justificativa do IBP é que não deve existir responsabilidade solidária entre cedente e cessionário (quem adquire o ativo) frente à ANP e a União, já que isso não está previsto na Lei do Petróleo. O instituto aponta que todo cessionário é avaliado em vários aspectos pela agência e são avaliações que podem mitigar os riscos que se pretende defender ao exigir a solidariedade entre as empresas.
“Esse dispositivo da responsabilidade solidária gera uma séria diminuição de valor no ativo […] O investidor pode ter interesse em investir, mas, a partir do momento que ele tem a ciência de que quando ele deixar o projeto, ainda vai ter a responsabilidade, aquela figura jurídica vai ser precificada e de uma maneira que vai ser depreciada”, pontuou Fontanelle.
Fonte: Brasil Energia



