Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (07/05/2024) a Resolução nº 2/2024 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios de sistemas de Micro e Minigeração Distribuída (MMGD). A Resolução se presta a cumprir determinação contida no §2º do art. 17 da Lei 14.300/2022 — inobstante isso ocorra com atraso, já que a lei estabeleceu o prazo de até 6 meses, contados da sua publicação (janeiro/2022), para a adoção de tal providência.
Ao todo foram criadas 12 diretrizes, dentre as quais destaca-se a necessidade de:
- (a) se contemplar eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a remota;
- (b) se considerar os investimentos em redes de transmissão e distribuição; e
- (c) se considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia das distribuidoras, bem como os relativos às perdas técnicas nas redes.
Caberá agora à ANEEL, no prazo de 18 meses, estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios, para o que, destacamos, deverá haver a garantia de que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios que já são contemplados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Após considerar todos os custos e benefícios das componentes decorrentes dessas diretrizes agora definidas pelo CNPE, a ANEEL chegará a uma soma dos valores positivos e negativos, e o número final será um valor líquido a ser aplicado no faturamento das unidades consumidoras participantes do SCEE.
Se o valor líquido encontrado for positivo para o consumidor com MMGD, será aplicado desconto na sua conta de luz correspondente ao benefício da sua instalação na rede. Por outro lado, se o valor encontrado for negativo, isto é, houver oneração na rede, o consumidor terá um custo a mais para pagar.
Em nenhuma hipótese, essa valoração dos custos e benefícios poderá resultar em abatimentos no faturamento superiores à soma de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia em si, como, por exemplo, os custos de uso da rede e encargos.
Trata-se de mecanismo para evitar que o crédito dos consumidores que possuam MMGD seja maior que sua conta de luz total.
Apesar do relevante atraso na edição da Resolução, resta mantida a previsão legal para que a valoração dos custos e benefícios da MMGD sejam já aplicadas a partir de 2029 para as unidades cujo pedido de conexão tenha sido posterior a 08/01/2023 (GD II e GD III), e, a partir de 2045, para aquelas existentes e/ou com pedido de conexão protocolado até 07/01/2023 (GD I).
O Time de Energia do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.