14/08/2026
Sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido voltam a ter que recolher IRPJ e CSLL com a majoração de 10% nos percentuais de presunção, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025. A decisão que restabelece a cobrança foi proferida monocraticamente em 5 de agosto de 2026 pelo desembargador federal André Nabarrete, relator do Agravo de Instrumento nº 5009319-71.2026.4.03.0000, na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
O recurso foi apresentado pela União Federal – Fazenda Nacional contra liminar concedida pela Justiça Federal de São Paulo em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP), que havia suspendido a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração. Ao julgar o agravo, o relator entendeu que faltava o requisito do periculum in mora — o risco de dano decorrente da demora — indispensável à concessão de liminar em mandado de segurança: para Nabarrete, a alegação de que a cobrança geraria desembolso de caixa em razão da majoração indireta dos tributos não veio acompanhada de comprovação de prejuízo concreto, sendo insuficiente um risco meramente presumido.
A decisão registrou ainda que a simples exigibilidade de um tributo não configura, isoladamente, perigo da demora, e que a discussão sobre eventual violação à legislação, à Constituição Federal ou aos princípios invocados pela OAB/SP pertence ao mérito da causa — não ao juízo de urgência que sustentava a liminar. Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da União e cassou a liminar de primeira instância.
É importante que contadores e advogados que assessoram sociedades de advocacia compreendam o alcance exato dessa decisão já que ela não julga a legalidade ou a constitucionalidade da majoração de 10%, apenas os requisitos para manutenção da medida liminar. A controvérsia de fundo — se a majoração viola ou não a legislação e a Constituição — segue em aberto e ainda será decidida no mérito da ação movida pela OAB/SP.
Na prática, o efeito imediato é financeiro e imediato: cassada a liminar, a exigibilidade da majoração volta a produzir efeitos, e as sociedades de advogados enquadradas no lucro presumido devem voltar a considerar o percentual majorado no cálculo do IRPJ e da CSLL. Escritórios que suspenderam o recolhimento com base na liminar agora correm o risco de apurar diferenças de recolhimento, sujeitas a encargos por eventual inadimplência, caso não retomem o cálculo com a majoração incorporada — a menos que sobrevenha nova decisão judicial que restabeleça a suspensão da cobrança. Com informações da FENACON.
Fonte: Notíciais Fiscais




