Desembargador do TRF-1 suspendeu liminar que impedia cobrança do imposto de exportação de petróleo, por considerar que resolução da Camex é ato regulatório próprio e não reedição de MP
1º/9/2026
O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), concedeu na noite de segunda (31/8) efeito suspensivo ao agravo da União e reformou a liminar que, desde a quarta anterior (27/8), suspendia a cobrança em mandado de segurança coletivo da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).
A decisão (íntegra, em .pdf) restabelece a exigibilidade do tributo nos termos da Resolução Gecex 938/2026 até o julgamento do agravo pela 13ª Turma do tribunal. O mandado de segurança segue na 17ª Vara Federal Cível de Brasília, onde o juiz Diego Câmara havia concedido a liminar.
A cautelar de primeira instância saiu às vésperas do fim do prazo de 60 dias da Resolução 938, que vence no início de setembro, e alcançava não só a resolução vigente como “eventuais novas normas editadas pela Camex nessa sessão legislativa com idêntica finalidade”.
No mesmo 27 de agosto, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) aprovou a renovação da alíquota por mais 60 dias, por recomendação do Ministério da Fazenda.
Resolução não é MP, diz relator
Veloso rejeitou a tese central acolhida em primeira instância: a de que a resolução da Camex, publicada no dia em que caducou a medida provisória 1340/2026, burlava a vedação constitucional à reedição de MP na mesma sessão legislativa.
Para o desembargador, a vedação “dirige-se especificamente ao instrumento da medida provisória”, enquanto a resolução do Gecex decorre de competência regulatória “própria, permanente e originária” do Executivo para alterar alíquotas do imposto de exportação, que preexiste à MP e a ela sobrevive. A decisão cita o Tema 53 do Supremo Tribunal Federal (STF), que valida a atribuição dessa faculdade a órgão do Executivo.
Fonte: Eixos



