TJSP vem consolidando entendimento de que ITCMD sobre doação de quotas sociais deve usar valor patrimonial contábil, não valor de mercado

14/07/2026

A definição da base de cálculo do ITCMD em doações de quotas de holdings familiares se tornou um dos pontos mais disputados no contencioso tributário paulista, com o Tribunal de Justiça de São Paulo firmando posição favorável aos contribuintes em precedentes recentes.

O centro da controvérsia é a interpretação do art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD em São Paulo. A Fazenda paulista defende que a tributação deve alcançar o valor econômico real da participação societária, sustentando que o valor patrimonial contábil só seria aceitável quando refletisse adequadamente o valor de mercado da sociedade — especialmente quando o ativo social envolve imóveis relevantes, cenário em que o Fisco teme que reorganizações societárias sejam usadas para reduzir artificialmente o imposto.

Os contribuintes contrapõem esse entendimento com um argumento de natureza jurídica: a quota social não se confunde com os bens que compõem o patrimônio da sociedade. Como a pessoa jurídica tem personalidade própria, patrimônio autônomo e obrigações independentes, a transmissão de uma quota não equivale à transmissão direta dos bens sociais. Uma holding familiar detentora de imóveis, por exemplo, transmite aos herdeiros uma participação societária — sujeita a passivos, restrições de negociação e ausência de liquidez —, não os imóveis em si. Por isso, aplicar automaticamente o valor de mercado dos ativos subjacentes tributaria uma riqueza que não corresponde ao que efetivamente foi transmitido.

O TJSP tem decidido a favor dessa tese em julgamentos recentes. Na Apelação Cível nº 1001198-68.2023.8.26.0416, a 6ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação após o Tema Repetitivo 1.371 do STJ (fixado no REsp 2.175.094/SP), manteve a nulidade de auto de infração lavrado pelo Estado de São Paulo. O colegiado entendeu que, embora a Fazenda tenha a prerrogativa de arbitrar a base de cálculo nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, o critério de valor de mercado utilizado pelo Estado não representava o valor efetivo das quotas doadas, por desconsiderar o passivo da empresa — e que não havia, no caso, omissão de informações que justificasse a substituição do valor declarado. A tese fixada no acórdão é direta: a base de cálculo do ITCMD sobre doação de quotas sociais é o valor patrimonial contábil, e não o valor de mercado dos ativos.

Precedente semelhante foi firmado pela 7ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível nº 1007384-45.2019.8.26.0482, envolvendo transmissão por herança de quotas sociais com discrepância entre o valor patrimonial contábil e o valor de mercado de imóveis integralizados na sociedade. O colegiado reformou a sentença de primeiro grau para determinar que a base de cálculo recaia sobre o valor patrimonial das quotas, por ausência de previsão legal que autorize a Fazenda a utilizar o valor patrimonial real.

Esses julgamentos reforçam um limite importante à atuação fiscal: o poder de arbitramento previsto no art. 148 do CTN não é automático. Seu exercício exige motivação específica, demonstração técnica de que os valores declarados pelo contribuinte não correspondem à realidade econômica da sociedade, e observância do contraditório administrativo — não bastando ao Fisco presumir que existe patrimônio superior ao declarado.

Na prática, a jurisprudência do TJSP tem buscado evitar dois extremos: nem permite que holdings familiares sejam estruturadas artificialmente apenas para reduzir indevidamente o ITCMD, nem admite que a Fazenda desconsidere automaticamente o valor patrimonial declarado das quotas. O resultado é uma análise cada vez mais individualizada, que leva em conta a natureza da sociedade, a substância empresarial da holding, a coerência entre contrato social e demonstrações financeiras, e a metodologia efetivamente usada para apurar o valor das quotas — um cenário que exige atenção redobrada na estruturação de planejamentos sucessórios via holding familiar.

Processos citados: Apelação Cível nº 1001198-68.2023.8.26.0416 (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público); Apelação Cível nº 1007384-45.2019.8.26.0482 (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público). Com informações Tributário nos Bastidores.

Fonte: Notíciais Fiscais

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