TJSP invalida atualização do IPTU em pós-reforma tributária

30/06/2026

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 4.612/2024, editado pela Prefeitura de Bragança Paulista para atualizar a Planta Genérica de Valores (PGV) utilizada na apuração do IPTU à luz das alterações promovidas pela reforma tributária. O julgamento, conduzido na ADI 2167076-44.2025.8.26.0000, representa o primeiro precedente de mérito sobre a aplicação das novas regras de atualização do imposto predial trazidas pela Emenda Constitucional 132/2023.

A controvérsia não envolveu a metodologia de cálculo empregada pelo Executivo municipal, mas a ausência de amparo legal válido para a edição do decreto. O colegiado entendeu que a revogação da Lei Complementar Municipal 992/2024 — promovida pela Lei Complementar 1.001/2025, aprovada pela Câmara Municipal a pedido do prefeito Edmir Chedid — restabeleceu a vigência da PGV anterior, disciplinada pela LC 195/1998, eliminando o fundamento normativo que sustentava a nova planta de valores. A LC 1.001/2025 foi questionada pelo partido União Brasil por meio da ADI 2245043-68.2025.8.26.0000, julgada conjuntamente e igualmente mantida pelo tribunal.

O relator, desembargador Ademir Benedito, admitiu que a planta de valores municipal encontrava-se desatualizada e que a revisão dos parâmetros imobiliários era necessária. Reconheceu, ainda, que a reforma tributária ampliou a margem de atuação dos entes municipais na atualização do IPTU. Sustentou, contudo, que a definição dos elementos essenciais da exação compete privativamente ao Poder Legislativo, em observância ao artigo 144 da Constituição paulista, que reproduz, no artigo 163, a vedação à exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça.

O voto acolheu manifestação do Ministério Público no sentido de que a LC 992/2024, ao revogar a planta genérica anterior sem instituir uma nova mediante lei, transferiu ao decreto a definição dos valores venais dos imóveis — providência incompatível com a natureza de mera atualização. Segundo a tese ministerial, defendida pelo procurador de Justiça Nilo Spinola Salgado Filho, atualizar pressupõe a preexistência de uma planta de valores legalmente instituída, circunstância inexistente após a revogação da LC 195/1998.

A defesa municipal argumentou que o artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela reforma, autoriza expressamente que a base de cálculo do IPTU seja atualizada pelo Executivo conforme critérios fixados em lei municipal. Na visão da advogada Helen Cristine dos Santos, representante da prefeitura, a LC 992/2024 não delegou competência tributária de forma irrestrita, mas estabeleceu fórmulas matemáticas e critérios objetivos — localização, infraestrutura urbana, preços de mercado e custos de construção —, cabendo ao decreto apenas a operacionalização desses parâmetros.

De acordo com o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, também representante do município e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, 58% dos contribuintes tiveram redução ou manutenção do valor do imposto após a atualização, concentrando-se os aumentos em imóveis de alto padrão historicamente subavaliados em relação ao mercado.

A Prefeitura de Bragança Paulista anunciou que recorrerá da decisão, sob o argumento de que o acórdão ainda não foi publicado e não produz efeitos imediatos, devendo os contribuintes continuar recolhendo o tributo normalmente. O município pretende opor embargos de declaração para esclarecer a aplicabilidade retroativa da antiga planta de valores e os efeitos sobre os lançamentos de 2025, sustentando que a repristinação não opera automaticamente no ordenamento jurídico brasileiro, o que geraria incerteza quanto à legislação aplicável ao fato gerador do exercício. O caso mobilizou a Confederação Nacional de Municípios e a Abrasf, que atuaram em defesa da constitucionalidade do modelo adotado pela cidade. Com informações do JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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