A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), última instância do contencioso administrativo estadual, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de materiais intermediários empregados no processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados de forma gradual — e não de maneira integral e imediata. A decisão beneficiou a Vidroporto, fabricante de embalagens de vidro autuada pelo Fisco paulista pelo aproveitamento de R$ 1,7 milhão em créditos sobre itens como peças em grafite utilizadas em máquinas, moldes para ferramentas e material refratário empregado em fornos (AIIM nº 5053591-2).
A Fazenda do Estado de São Paulo sustentava que tais materiais se enquadrariam como “uso e consumo do próprio estabelecimento”, categoria que não gera direito a crédito de ICMS, por não serem consumidos de forma integral e imediata no processo produtivo nem integrados fisicamente ao produto final. O relator, juiz Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, acolheu a tese fazendária e ficou vencido após empate no colegiado. Prevaleceu a divergência aberta pelo juiz Paulo Schmidt Pimentel, para quem a legislação de regência do creditamento exige apenas o desgaste no processo produtivo e a utilização na fabricação do produto, sem impor os requisitos de imediatidade do consumo ou de incorporação física ao bem final. O desempate coube ao presidente da Câmara Superior, Fabio Henrique Bordini, cujo voto favorável ao contribuinte definiu o resultado.
O entendimento alinha-se ao precedente firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2023, no EAREsp 1.775.781, relatado pela ministra Regina Helena Costa, que, com base na Lei Kandir (Lei nº 87/1996), admitiu o creditamento referente à aquisição de produtos intermediários empregados no processo produtivo — inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente —, desde que comprovada a essencialidade do material em relação à atividade-fim da empresa. O STF ainda se pronunciará sobre o tema, com repercussão geral reconhecida no Tema 1465.
O TIT já havia sinalizado abertura ao mesmo entendimento em julgamentos anteriores. Em 2024, uma fabricante de produtos hospitalares obteve o creditamento pela aquisição de broca utilizada para furar agulhas, com base na substituição periódica do item ao longo do ciclo produtivo diário (AIIM nº 4134806-0). Em 2025, uma siderúrgica conseguiu o aproveitamento de créditos sobre panelas de fundição, fornos, moldes e luvas, com aplicação expressa do precedente do STJ, sob o fundamento de que a não integração imediata ao produto final não obsta o direito ao crédito (AIIM nº 4130161-4).
Na visão de Jessica Chehter Brand, do Schneider Pugliese Advogados, o julgamento da Vidroporto sinaliza uma possível virada jurisprudencial no TIT em direção ao entendimento do STJ, embora a Câmara Superior permaneça dividida, sem unanimidade entre seus membros. A especialista ressalta que o precedente do STJ não foi firmado em caráter repetitivo, o que dificulta sua aplicação compulsória no âmbito administrativo.
Para Grazziano Ceará, sócio do Valfredo Bessa e Grazziano Advogados, defensor da Vidroporto no processo, o ponto central da mudança é a substituição do critério físico — desintegração integral e imediata — pelo critério da essencialidade comprovada do material ao processo produtivo. O especialista aponta alcance setorial amplo, abrangendo segmentos como vidro, cimento, siderurgia, cerâmica, papel e celulose e alimentos, ressalvando, contudo, que se trata ainda de decisão em caso concreto, sem configurar jurisprudência consolidada. Flávio de Haro Sanches, sócio do CSMV Advogados, acrescenta que uma mudança definitiva de entendimento beneficiaria especialmente as indústrias, assegurando a efetiva não cumulatividade do ICMS constitucionalmente prevista, com a eliminação do pagamento de créditos que deveriam ser aproveitados na entrada dos materiais. Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais




