O Plenário virtual do STF, em sessão ocorrida entre os dias 10.2.2023 e 17.2.2023, apreciando o Tema 390 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos“.
A discussão da matéria se deu nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.562/SC, que, na origem, tratava de Execução Fiscal ajuizada originalmente pelo INSS, a qual foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Quando do julgamento da Apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região aplicou o entendimento firmado pela própria Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0004671-46.2003.404. 7200/SC, que fixou precedente no sentido de que “(…) não poderia o artigo 40 da Lei n° 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar (…) acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4° e caput do artigo 40 da Lei n° 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes, interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput)”, o que motivou a interposição do RE 636.562/SC pela União Federal, originando o Tema 390 da Repercussão Geral.
A tese jurídica fixada vai ao encontro da tese fixada no Tema 566 pelo STJ, que definiu que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Nota-se, portanto, que ao longo do tempo a jurisprudência vem elucidando dúvidas recorrentes acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, seja acerca de sua constitucionalidade, como ocorrido neste julgado, seja no que tange ao termo inicial para sua contagem, ou, ainda, sobre a avaliação da necessidade de intimação específica da Fazenda Pública para seu reconhecimento, o que revela a importância da matéria, relevantíssima tanto para a Fazenda Pública, na perseguição de seus créditos, quanto ao contribuinte, para sua defesa.
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Colaborou com a elaboração deste texto Carolina Sousa.