STJ veda uso de prejuízo fiscal de pessoa jurídica para quitação de débitos pessoais no Pert

18/06/2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por maioria, entendimento contrário à utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL de pessoa jurídica controlada para liquidação de débitos de Imposto de Renda de pessoa física no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei 13.496/2017. Com a convergência entre a 2ª e a 1ª Turma — esta já havia se posicionado no mesmo sentido no AREsp 2.476.872 —, o tema encontra-se encerrado no tribunal, inviabilizando a remessa à 1ª Seção.

O caso concreto (REsp 2.036.710) envolvia a pretensão de pessoa física controladora de utilizar atributos fiscais negativos de empresa sob seu controle para quitar dívidas pessoais de IR de aproximadamente R$ 19 milhões no Pert. O contribuinte sustentava que a literalidade da Lei 13.496/2017 autorizaria tal operação. O relator originário, ministro Marco Aurélio Bellizze, havia acolhido esse raciocínio, conferindo prevalência à interpretação literal do texto normativo.

A divergência foi aberta pelo ministro Francisco Falcão, cujo voto prevaleceu e foi acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Falcão assentou que prejuízo fiscal e base negativa são institutos inerentes à pessoa jurídica e que, embora a norma admita exceções, sua exegese não pode prescindir do contexto sistemático em que foi editada. Destacou que o Pert foi concebido para viabilizar a regularização de passivos no âmbito empresarial, tendo a Fazenda Nacional, à época, justificado a medida como instrumento de enfrentamento de crises econômicas pelas empresas.

Sob a perspectiva da pessoa jurídica, ponderou o ministro, não haveria interesse em transferir direito creditório à pessoa física — em detrimento da própria companhia e dos demais sócios —, quando esse crédito poderia ser aproveitado para reduzir a carga tributária nos exercícios seguintes. O ministro acrescentou que tentativas legislativas de ampliar o benefício para alcançar pessoas físicas, seja na condição de sócios ou de controladores comuns, foram expressamente rejeitadas pelo Congresso Nacional.

No precedente da 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática mantida em Plenário Virtual e transitada em julgado em abril, assentou que a Lei 13.496/2017 não ampara a pretensão de empresários de pleitearem, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica, dado que a personalidade jurídica da controladora não se confunde com a de seus titulares pessoas físicas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional saudou o resultado, ressaltando que a transferência do crédito da pessoa jurídica para abater passivo da pessoa física configuraria confusão patrimonial e fiscal incompatível com o ordenamento vigente.

Na visão de Leonardo Roesler, advogado tributarista, há fundamento jurídico para sustentar a tese do contribuinte, uma vez que o legislador poderia ter restringido expressamente o uso do prejuízo fiscal às pessoas jurídicas controladoras, mas não o fez. Roesler reconhece a existência de linha jurisprudencial no STJ que trata programas de regularização como regimes excepcionais de interpretação estrita, mas sustenta que isso não autorizaria vedação sem previsão legal expressa. O especialista aponta ainda a necessidade de verificar se o precedente invocado enfrentou exatamente a hipótese de pessoa física controladora utilizando atributos de empresa controlada no Pert — caso tenha envolvido outro programa, haveria espaço técnico para distinção. Com informações do Valor Econômico — REsp 2.036.710 e AREsp 2.476.872.

Fonte: Notíciais Fiscais

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