12/08/2026
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria apertada de três votos a dois, que autorizar a empresa a contestar judicialmente o redirecionamento de dívida é suficiente para caracterizar ciência inequívoca do sócio sobre sua inclusão na execução fiscal, mesmo antes da citação pessoal. O julgamento ocorreu na última terça-feira (6/8) e tem impacto direto na configuração de fraude à execução.
O sócio doou um imóvel penhorável em agosto de 2015, mas só foi formalmente citado do redirecionamento da execução fiscal em janeiro de 2017. Antes disso, porém, havia assinado procuração em outubro de 2014 autorizando os advogados da empresa a questionar, nos próprios autos da execução, a legalidade do redirecionamento contra ele. Para a maioria do colegiado, esse ato já demonstrava ciência inequívoca da execução, o que torna a doação posterior fraude à execução — o imóvel poderá ser penhorado e leiloado para quitar a dívida.
A corrente vencedora foi aberta em voto divergente da ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelos ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues. Para eles, a defesa apresentada pela pessoa jurídica teve como único objetivo proteger o sócio alvo do redirecionamento, configurando desvio de finalidade e evidenciando que o devedor já sabia da cobrança contra si.
Ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, acompanhado por Benedito Gonçalves, que adotaram interpretação mais formal sobre a ciência inequívoca. Para a minoria, o reconhecimento da fraude à execução exigiria citação pessoal ou comparecimento espontâneo do sócio nos autos — a simples outorga de poderes a advogado para defender a sociedade não supriria essa exigência. Em voto-vista, Benedito Gonçalves destacou que o sócio sequer apresentou embargos à execução ou exceção de pré-executividade em nome próprio antes de realizar a doação. Com informações do Consultor Jurídico. (REsp 2.117.867)




