STJ nega aplicação do art. 185 do CTN à aquisição originária de propriedade

27/05/2026

APrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento a recurso especial para desconstituir a penhora que recaía sobre imóvel adquirido mediante usucapião, reconhecendo que a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional não alcança as hipóteses de aquisição originária de propriedade. O acórdão, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia mantido a constrição ao fundamento de que o registro da sentença de usucapião ocorrera cinco anos após a lavratura do auto de penhora nos autos da execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia — Inmetro.

A controvérsia chegou ao STJ por meio de embargos de terceiro opostos pela recorrente visando à desconstituição da penhora incidente sobre imóvel cujo reconhecimento da usucapião foi declarado judicialmente pela 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro, com sentença prolatada em 2014, ao passo que a constrição fiscal foi lavrada em 2016. O TRF-2ª Região, reformando a sentença de procedência dos embargos, concluiu pela aplicabilidade do art. 185 do CTN com base exclusivamente na anterioridade temporal da penhora em relação ao registro cartorial, desconsiderando os efeitos retroativos inerentes à natureza declaratória da sentença de usucapião.

O voto condutor partiu da análise textual do art. 185 do CTN, que presume fraudulenta a “alienação ou oneração de bens ou rendas” promovida por sujeito passivo em débito inscrito em dívida ativa. Para o relator, o próprio enunciado normativo evidencia que a presunção pressupõe um ato de disposição patrimonial fundado em acordo de vontades entre o devedor e um terceiro adquirente — estrutura lógica incompatível com a usucapião, que é modo de aquisição originária da propriedade, desvinculado de qualquer relação negocial entre o usucapiente e o titular registral anterior. O acórdão reforçou que “no caso da usucapião, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem”, de modo que não se verifica, em nenhum momento, a alienação ou oneração que o tipo do art. 185 do CTN exige como pressuposto de incidência.

O Ministro Domingues invocou a jurisprudência consolidada do STJ quanto à natureza jurídica da sentença de usucapião, citando expressamente o REsp 118.360/SP, da Terceira Turma, relatado pelo Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, segundo o qual “a sentença proferida no processo de usucapião possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc”. Desse precedente extraiu a consequência de que o registro da sentença no cartório de imóveis “não possui caráter constitutivo”, servindo unicamente para conferir publicidade à aquisição e viabilizar o exercício do direito de disposição pelo novo proprietário — diferentemente do que ocorre nas aquisições derivadas, nas quais o registro integra o próprio processo de transmissão do domínio.

A cadeia de precedentes foi complementada pelo REsp 2.153.167/TO, da Terceira Turma, relatado pelo Ministro Humberto Martins e julgado em 1º de dezembro de 2025, que assentou ser a usucapião extraordinária “forma de aquisição originária de propriedade, livre de gravames e ônus, com consequências jurídicas distintas da aquisição derivada”, sendo apta a superar quaisquer ônus ou gravames incidentes sobre o imóvel. Esse entendimento reforçou a tese de que a penhora constituída sobre bem posteriormente reconhecido como adquirido por usucapião não se sustenta, na medida em que o domínio do usucapiente retroage ao momento da consumação da prescrição aquisitiva, anterior à lavratura da constrição fiscal.

O relator também recorreu ao Tema 290/STJ — cuja tese foi firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR — para demonstrar que tanto a fraude à execução civil quanto a fraude à execução fiscal pressupõem a existência do consilium fraudis, entendido como o conluio entre o devedor e um terceiro com o fim de lesar o credor. A distinção entre os regimes, ressaltou o acórdão, está apenas na presunção absoluta do elemento subjetivo na modalidade fiscal. Contudo, mesmo nesse regime mais rigoroso, a norma continua a exigir ao menos três figuras: credor, devedor e terceiro vinculado ao devedor por negócio jurídico. Na usucapião, essa relação triangular simplesmente inexiste, pois o usucapiente não mantém qualquer vínculo negocial com o proprietário registral.

O acórdão ainda extraiu argumento do próprio parágrafo único do art. 185 do CTN, que exclui a presunção de fraude quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes para o pagamento integral da dívida inscrita. Para o relator, essa ressalva pressupõe necessariamente a figura de um alienante que, na condição de devedor tributário, resguarda parcela de seu patrimônio para garantir a satisfação do crédito fiscal em favor do adquirente — situação que implica, estruturalmente, um ambiente negocial, completamente distinto da lógica da usucapião.

Por fim, o Ministro Domingues valeu-se do art. 109 do CTN para assentar que, embora o legislador tributário pudesse ter criado regramento específico para a usucapião no âmbito da fraude à execução fiscal, limitou-se a utilizar o conceito de “alienação” tal como delineado pelo direito privado, sem qualquer adaptação. Ausente essa escolha legislativa expressa, não cabe ao intérprete ampliar a hipótese de incidência do art. 185 do CTN para alcançar situações que o direito privado distingue ontologicamente da alienação.

Nesse contexto, o julgamento traz o entendimento de que a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, somente opera sobre atos de disposição patrimonial fundados em relação negocial bilateral, sendo estruturalmente incabível sua aplicação à usucapião, que é modo de aquisição originária da propriedade insuscetível de ser equiparado a alienação ou oneração.

Leia ao acórdão na íntegra clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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