STJ define o conceito de produtos intermediários e reconhece o direito ao uso de créditos de ICMS

No último dia 11 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu decisão na qual foi admitido o uso de crédito de ICMS sobre aquisição de produtos intermediários, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente no processo de produção, desde que comprovada a utilização dos referidos produtos para o objeto social do estabelecimento.

O entendimento foi firmado de forma unânime pela 1ª Seção do STJ, quando foi dado provimento aos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1775781/SP, ajuizados por empresa com estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, cujo objeto social (atividade-fim) é o comércio de açúcar, álcool e outros produtos derivados da cana-de-açúcar, bem como produção e comercialização de energia elétrica.

No caso concreto, os produtos intermediários adquiridos pelo estabelecimento foram os seguintes: pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros materiais usados no corte da cana-de-açúcar.

A ação originária foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o argumento de que os produtos adquiridos pela empresa tratam-se de bens utilizados durante o processo de industrialização, mas que não são consumidos e nem integram o produto final, afastando, portanto, o direito ao uso de crédito de ICMS.

O uso de crédito de ICMS consiste na possibilidade de abater ou compensar o ICMS devido em operações que resultem em entradas de mercadorias no estabelecimento com o ICMS cobrado em operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado (princípio da não-cumulatividade).

Regra geral, o posicionamento dos fiscos estaduais é no sentido de que o creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos ou bens intermediários somente é possível quando, durante o processo produtivo, se verifica o contato físico direto com o produto final, assim como o seu consumo de forma imediata e integral. Caso contrário, os bens devem ser considerados como de uso e consumo, cujo direito ao uso de crédito é atualmente vedado.

Na decisão proferida pelo STJ, a Ministra Relatora Regina Helena Costa adotou o critério da essencialidade e relevância do bem para garantia do direito ao creditamento, o que favorece os contribuintes, na medida em que afasta a necessidade de contato físico dos bens intermediários direto ao produto final, bem como afasta a necessidade de desgaste imediato e integral no processo de produção.

Trata-se, portanto, de importante precedente favorável aos contribuintes e que trará maior segurança jurídica nas discussões envolvendo o tema. 

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Raquel Barbosa

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