STJ afasta cobrança sobre JCP e livra Piraquê de autuação por capitalização de juros em 1996

21/08/2026

Empresas que optaram, em 1996, por capitalizar juros sobre capital próprio (JCP) em vez de pagá-los diretamente aos acionistas não precisam incluir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre esses valores no cálculo do teto legal de dedução.

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dedução afastou autuação da Fazenda Nacional contra a empresa de alimentos Piraquê.

O caso trata de regra que vigorou por apenas um ano, prevista no artigo 9º, parágrafo 9º, da Lei 9.249/1995, revogada já em 1996 pela Lei 9.430/1996. Os JCP são a remuneração paga pelas empresas a quem investe capital na atividade — mecanismo comparável a um empréstimo, cujo pagamento independe do sucesso do negócio. O valor é calculado sobre até 50% do lucro líquido do período e pode ser deduzido do lucro real, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Durante a vigência da norma revogada, a legislação permitia às empresas incorporar os JCP diretamente ao capital social, em vez de distribuí-los em dinheiro. A vantagem era dupla: a operação aumentava o valor patrimonial da empresa e, como contrapartida, transferia à própria companhia — e não a cada acionista individualmente — a responsabilidade por recolher o IRRF sobre o valor.

Foi justamente o momento de incidência desse imposto que gerou a autuação. Para a Fazenda, o valor do IRRF assumido pela empresa ao capitalizar os JCP deveria compor o limite de 50% do lucro líquido. Já para o contribuinte, o cálculo é sequencial e separado: primeiro se apura o lucro líquido e se define quanto será distribuído a título de JCP, respeitado o teto de 50%; só depois incide o IRRF de 15% sobre o valor já definido.

No caso concreto, a Piraquê apurou lucro líquido de R$ 35 milhões, calculou o limite de 50% em R$ 17,5 milhões, capitalizou esse valor e recolheu R$ 2,6 milhões de IRRF. Para a Fazenda e para o relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, isso equivaleu, na prática, a uma distribuição total de R$ 20 milhões — 65% do lucro líquido, acima do teto legal.

A tese fazendária prevaleceu na origem, mas foi derrubada no STJ por 3 votos a 2. Ficaram vencidos o relator e o ministro Sérgio Kukina, para quem apuração do lucro líquido e cálculo do IRRF ocorrem em momentos distintos e o total das duas etapas não poderia superar o limite de 50%.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, acompanhado por Benedito Gonçalves e pela ministra Regina Helena Costa, que proferiu o voto de desempate. Para Gurgel, o próprio dispositivo revogado fixava prazo de 15 dias após o encerramento do período-base para o recolhimento do IRRF — o que situa esse recolhimento fora do exercício de apuração e impede que ele retroaja para reduzir o lucro líquido e, consequentemente, o teto dos JCP.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves foi além: para ele, a tese da Fazenda cria um reajuste de base de cálculo vedado pelo próprio dispositivo legal, e é matematicamente inexequível. Isso porque o valor do IRRF depende da base de cálculo dos JCP a capitalizar, e o limite dos JCP depende do lucro líquido — condicionar um ao outro gera um circuito sem solução, em que o IRRF reduz o lucro líquido, que reduz o limite dos JCP, que reduz o valor a capitalizar, que reduz o próprio IRRF, indefinidamente.

Benedito Gonçalves apontou ainda uma contradição interna na autuação: a fiscalização usou os valores de JCP apurados pelo próprio contribuinte para quantificar o IRRF devido, mas rejeitou esses mesmos valores para glosar o limite de 50%. O caso foi julgado no REsp 1.985.788. Com informações do Conjur

Fonte: Notíciais Fiscais

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