STF valida regras que barram devedor contumaz de recuperação judicial

24/08/2026

mpresas classificadas como devedoras contumazes não têm direito a pedir recuperação judicial, e as que já estiverem em processo recuperacional podem ter o procedimento convertido em falência a pedido da Fazenda Pública. O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou essa restrição, prevista no Código de Defesa do Contribuinte, em julgamento realizado em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (21/8).

A norma, sancionada em janeiro, também autoriza a conversão em falência de recuperações judiciais já em curso quando a empresa se enquadrar no conceito de devedor contumaz. Na esfera federal, esse conceito abrange contribuintes com dívida tributária de ao menos R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio da empresa. Estados e municípios podem fixar critérios próprios para a definição em suas legislações.

O relator do caso, ministro Flávio Dino, votou por rejeitar o pedido de inconstitucionalidade apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para o relator, trata-se de atuação regulatória legítima do Estado, e não de sanção política — hipótese vedada pela jurisprudência do próprio Supremo como forma de cobrança indireta de tributos.

Segundo Dino, a livre iniciativa não é um direito absoluto e não pode ser invocada para proteger concorrência desleal ou abuso da liberdade empresarial. O relator sustentou que as regras têm como propósito impedir que agentes econômicos usem a inadimplência tributária sistemática como vantagem competitiva, em prejuízo das empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.

O ministro ponderou que a aplicação das restrições não implica falência automática, já que depende de processo administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa, além de possível revisão pelo Judiciário. Dino também citou dado apresentado pela Advocacia-Geral da União segundo o qual o impacto da norma se limitaria a 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento.

A ação havia sido protocolada pelo CFOAB em março, sob o argumento de que a restrição é desproporcional e gera efeitos severos sobre a preservação de empresas e o acesso à Justiça. A entidade sustentou que a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias, com reflexos negativos sobre a ordem econômica e a livre iniciativa.

Para a OAB, a lei substitui a análise técnica da viabilidade econômica das empresas por um critério estritamente tributário, o que poderia excluir da recuperação judicial companhias com efetiva capacidade de se reerguer e conduzi-las à falência sem exame adequado. A entidade apontou como consequência a eliminação de atividades produtivas, com impacto sobre empregos, arrecadação futura e satisfação dos credores. A decisão foi proferida no julgamento da ADI 7.943.

Editorial Notícias Fiscais

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