Fisco Paulista edita resposta à consulta sobre os aspectos de ITCMD relacionados com trusts estrangeiros

Fisco Paulista edita resposta à consulta sobre os aspectos de ITCMD relacionados com trusts estrangeiros

Em 4 de abril de 2023, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 25343/2022, manifestando entendimento acerca da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na hipótese de trusts estrangeiros quando seus beneficiários (aqueles que recebem os ativos de titularidade do trust) forem residentes em território paulista.

A consulta se debruça especificamente sobre dois aspectos distintos, quais sejam: a natureza jurídica das transferências feitas pelo trust aos beneficiários e se essa transferência estaria sujeita ao ITCMD no estado de São Paulo.

No entendimento da SEFAZ-SP, a mera criação do trust, ainda que sem a efetiva disponibilidade de qualquer ativo em favor do beneficiário, já seria suficiente para a caracterização de um ato de liberalidade em favor do beneficiário. E sendo o beneficiário residente no País e, mais especificamente, domiciliado em São Paulo, estaria configurada a hipótese de incidência do ITCMD nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000.

A Solução de Consulta representa entendimento inédito formalizado pelo Estado de São Paulo uma vez que fundamenta a tributação pelo ITCMD no momento da constituição do trust, ou seja, antes do beneficiário de fato dispor sobre os respectivos recursos. 

No entanto, este posicionamento acaba por confrontar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inconstitucionalidade do mencionado artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 825, o STF decidiu que os estados não poderiam exigir o ITCMD sobre inventários processados no exterior e doações recebidas de doador localizado no exterior até que editada lei complementar dispondo a respeito do tema.

Nesse sentido, a divergência entre os posicionamentos do Fisco de São Paulo e do STF em relação ao assunto representa uma insegurança jurídica para os contribuintes e aumenta, por decorrência, a litigiosidade sobre o tema, especialmente porque os contribuintes em situações tais como as citadas nos respectivos precedentes poderão ajuizar medida judicial para afastar a cobrança do ITCMD cobrado pelo Estado de São Paulo.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Mariana Paes Caputo

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