27/05/2026
A apresentação de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige o cumprimento de requisitos rígidos. A existência de cláusula de desobrigação ou rescisão na apólice invalida o documento, o que resulta na deserção do recurso por falta de garantia do juízo.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o andamento do recurso de uma empresa da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), uma antiga estatal de energia, devido à invalidade da apólice apresentada para garantir uma execução trabalhista. A decisão foi unânime.
O caso concreto envolve uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-funcionário contra a companhia. Durante a fase recursal, ao tentar levar o processo à corte superior por meio de um recurso de revista, a empresa optou por substituir o depósito exigido por lei por uma apólice de seguro-garantia judicial. Contudo, o documento apresentado continha uma cláusula (item 4.1) que previa hipóteses de desobrigação.
Diante da irregularidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) barrou o recurso, declarando-o deserto — ou seja, sem o devido pagamento do preparo. Inconformada, a empregadora recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento.
A companhia argumentou que a apólice não infringia as regras, alegando que não havia previsão de rescisão por iniciativa do tomador, mas apenas situações de perda de direito relacionadas a fraudes. A recorrente pediu a aceitação do documento, afirmando que a rejeição violaria o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Ao analisar o agravo, o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, rejeitou os argumentos da empresa. O magistrado explicou que a substituição do depósito por seguro é permitida pela CLT, mas demanda a estrita observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Fonte: Conjur




