Saldo credor de ICMS regularmente escriturado e transportado pode ser utilizado a qualquer tempo, mesmo quando vinculado a documentos fiscais emitidos há mais de cinco anos

29/04/2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) concluiu recentemente que o crédito de ICMS devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal, com o correspondente transporte do saldo credor nas apurações mensais, pode ser utilizado pelo estabelecimento ativo a qualquer tempo, nas hipóteses previstas na legislação, sem que se cogite de decadência.

De acordo com a Fazenda Estadual de São Paulo, o prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 opera como limite para a escrituração do crédito, e não como prazo de utilização do saldo credor já regularmente lançado e transportado mês a mês na Escrituração Fiscal Digital.

O parecer beneficia contribuintes que operam com estrutura crônica de saldo credor, situação recorrente entre atacadistas que adquirem mercadorias a alíquota interna de 18% e as revendem em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, gerando diferencial acumulado ao longo do tempo. A Sefaz-SP esclareceu ainda que o deferimento de pedido no sistema e-CredAc, relativo à conversão de parcela do crédito em crédito acumulado, não interfere no tratamento fiscal do saldo credor comum remanescente, que permanece sujeito às regras gerais de escrituração e apuração do imposto.

O princípio da não cumulatividade do ICMS, consagrado no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de compensar o imposto cobrado nas operações anteriores com o devido nas operações subsequentes. Para operacionalizar esse direito, a legislação impõe requisitos formais e temporais à escrituração dos créditos. O parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 — a chamada Lei Kandir — estabelece que o direito de utilizar o crédito extingue-se após cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, regra reproduzida no § 3º do artigo 61 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e no artigo 38 da Lei estadual nº 6.374/1989.

Esse prazo quinquenal é de natureza decadencial e diz respeito ao momento em que o crédito deve ser escriturado. Cumprida essa exigência tempestivamente, o crédito integra o saldo da conta gráfica do contribuinte e passa a ser transportado sucessivamente nas apurações mensais, conforme disciplinam os artigos 109 e 253 do RICMS/2000. A controvérsia surge quando, passado o lustro desde a emissão dos documentos fiscais que originaram parte dos créditos, o contribuinte questiona se ainda pode utilizar o saldo credor formado — dúvida que se torna especialmente relevante em setores onde a formação de saldo credor é estrutural e não episódica.

A distinção entre crédito acumulado e saldo credor comum é igualmente relevante para a compreensão do caso. O crédito acumulado, disciplinado pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e pela Portaria SRE nº 65/2023, resulta de hipóteses específicas previstas na legislação — como operações sujeitas à redução de base de cálculo ou à alíquota zero — e demanda pedido formal de reconhecimento e conversão, viabilizado pelo sistema e-CredAc. O saldo credor comum, por sua vez, é o resultado ordinário da apuração mensal do imposto, transportado automaticamente para o período seguinte quando os créditos superam os débitos.

A emprese envolvida no pleito, cadastrada no CADESP sob o CNAE 46.93-1/00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários), informou importar mercadorias sujeitas à alíquota interna de 18%, escrituradas regularmente no Livro Registro de Entradas e na EFD-ICMS/IPI. Nas revendas, opera predominantemente com operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, o que tem gerado saldo credor de ICMS de forma recorrente, devidamente transportado nas apurações mensais e declarado nas obrigações acessórias pertinentes — GIA e EFD-ICMS/IPI.

A companhia esclareceu que parte desse saldo credor foi objeto de pedido de utilização de crédito acumulado no sistema e-CredAc, com deferimento obtido. Permanece, contudo, na sua escrita fiscal um saldo credor comum, não convertido em crédito acumulado, composto por créditos regularmente escriturados ao longo do tempo, parte dos quais vinculada a documentos fiscais — notas de importação, Declarações de Importação (DI) e Declarações de Admissão (DA) — cuja data de emissão ultrapassou cinco anos, embora tenham sido escriturados tempestivamente à época de sua entrada e transportados sucessivamente nas apurações mensais.

Diante desse cenário, a consulente delimitou expressamente o escopo de sua dúvida, afastando questões relativas a operações não escrituradas, créditos indevidos, créditos acumulados já convertidos via e-CredAc, créditos oriundos de benefício fiscal e prescrição de obrigação principal. Suas perguntas foram três: se pode utilizar o saldo credor mesmo que os documentos fiscais que lhe deram origem tenham sido emitidos há mais de cinco anos; se, na hipótese de impossibilidade de utilização, deve estornar o crédito e de que forma; e se o deferimento do pedido no e-CredAc altera o tratamento fiscal do saldo credor comum não convertido.

A Sefaz-SP respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, firmando o entendimento de que o prazo decadencial de cinco anos, previsto no parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar nº 87/1996 e no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, opera exclusivamente como prazo para a escrituração do crédito, e não como prazo de utilização do saldo credor já regularmente lançado. Segundo a autoridade fiscal, “após o crédito ter sido devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal, inclusive com o correspondente transporte do saldo credor nas apurações mensais, ele pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não havendo mais que se falar em decadência.”

O raciocínio jurídico desenvolvido pela Sefaz-SP parte da articulação entre o § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 — que condiciona o direito ao crédito à escrituração do respectivo documento fiscal dentro das demais exigências legais —, o § 3º do mesmo artigo — que fixa o prazo decadencial de cinco anos contados da emissão do documento fiscal — e os artigos 109 e 253 do RICMS/2000, que impõem ao contribuinte o dever de declarar o saldo credor a transportar para o período seguinte. A leitura sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que, cumprida a escrituração tempestiva, o crédito se incorpora à conta gráfica do contribuinte e não se extingue pelo simples decurso do tempo a partir da emissão dos documentos que lhe deram origem.

A Sefaz-SP consignou ainda que, “cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento da Consulente faz jus ao crédito regularmente escriturado, razão pela qual resta prejudicada a indagação acerca de eventual estorno desses valores e do respectivo procedimento na EFD-ICMS/IPI e no RAICMS.” Assim, diante da regularidade da escrituração e do transporte do saldo credor, não há fundamento para exigir o estorno dos créditos vincendos de documentos fiscais com mais de cinco anos de emissão — o que afasta o segundo questionamento da consulente.

Quanto ao terceiro questionamento, a Sefaz-SP foi categórica ao estabelecer a autonomia entre os regimes do crédito acumulado e do saldo credor comum. Por tratar-se de “instituto próprio do crédito acumulado, disciplinado pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e pela Portaria SRE 65/2023, o deferimento de pedido no sistema e-CredAc, referente à utilização de parcela do crédito acumulado, não altera, por si só, o tratamento do saldo credor comum remanescente, cuja disciplina permanece sujeita às regras gerais de escrituração e apuração do imposto.”

A autoridade fiscal deixou clara, portanto, a estanqueidade entre os dois regimes: a conversão parcial em crédito acumulado não contamina nem modifica a natureza ou o tratamento do saldo credor comum que permanece na escrita fiscal do contribuinte.

Leia a Resposta à Consulta Tributária nº 32994/2025, de 23 de abril de 2026 na íntegra clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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