13/08/2026
A localização do bem no exterior — e não o domicílio das partes envolvidas — foi o critério decisivo para afastar a cobrança do ITCMD em uma doação de US$ 600 mil de pai para filha, ambos residentes no Rio de Janeiro. A juíza Maria Livia Custodio Rangel Fonseca, da 2ª vara da comarca de Barra do Piraí, concedeu liminar determinando que o Estado se abstenha de exigir o imposto, de inscrever o débito em dívida ativa ou de impor qualquer restrição fiscal relacionada à operação, até nova decisão judicial. Descumprimento sujeita o Fisco a multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
O caso envolve valores mantidos em conta bancária nos Estados Unidos, transferidos à filha por meio de contrato de mútuo gratuito celebrado com o pai. Diante do risco de autuação pelo Fisco fluminense, a contribuinte buscou a Justiça de forma preventiva, sustentando que a ausência de lei complementar federal — exigida pelo artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição para a tributação de doações e heranças com conexão internacional — impede a cobrança do imposto sobre bens localizados fora do país.
A magistrada acolheu o argumento com base no Tema 825 do Supremo Tribunal Federal, que veda a instituição do ITCMD pelos Estados e pelo Distrito Federal nas hipóteses do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da CF enquanto não for editada a lei complementar prevista no dispositivo. A decisão também se apoiou na ADIn 6.826, na qual o STF declarou inconstitucional o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.174/2015 do Rio de Janeiro — norma estadual que previa a incidência do imposto sobre a transmissão de bens situados no exterior e de direitos a eles relativos. Para a juíza, o precedente confirma que esse tipo de situação carrega elemento de conexão internacional suficiente para acionar a exigência constitucional de lei complementar.
Um ponto específico do caso mereceu atenção da magistrada: o fato de doador e donatária serem domiciliados no Rio de Janeiro não altera a conclusão, já que o elemento relevante para a análise é a localização do bem — no caso, o depósito em instituição financeira nos Estados Unidos —, e não a residência das partes. A decisão cita, nesse sentido, precedente da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que já havia afastado a cobrança do ITCMD em situação semelhante, envolvendo doadores e donatários também domiciliados no Estado, mas com bens localizados no exterior; naquele julgamento, o colegiado concluiu pela ausência de base legal para a tributação.
A liminar foi concedida diante do risco concreto de prejuízo à contribuinte, considerando a possibilidade de cobrança do tributo, inscrição em dívida ativa e imposição de restrições fiscais enquanto a matéria segue em análise judicial. O processo, de número 0807488-76.2025.8.19.0006. Com informações do Migalhas.
Fonte: Notíciais Fiscais




