11/08/2026
oi publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo desta terça-feira (11/8) o Projeto de Lei 8.085/26, de autoria do Executivo, que cria a Lei do Devedor Contumaz no Rio de Janeiro. A proposta institui instrumentos contra empresas que usam o não pagamento de tributos como estratégia de negócio, conduta que desequilibra a livre concorrência ao penalizar contribuintes em dia e reduzir a arrecadação estadual. O texto seguirá para as comissões temáticas antes de ser apreciado pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).
Critérios de enquadramento
Alinhado à Lei Complementar Federal 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, o projeto enquadra como devedor contumaz empresas com dívidas em situação irregular a partir de R$ 15 milhões e superiores a todo o seu patrimônio. Outro critério é a manutenção de débitos de ICMS irregulares por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em 12 meses, desde que a inadimplência seja considerada injustificada.
O texto prevê excludentes, como calamidade pública reconhecida, resultado financeiro negativo no exercício corrente e no anterior, e, em execuções fiscais, ausência de práticas que caracterizem fraude à execução. O pagamento integral das dívidas encerra o procedimento de qualificação, enquanto a negociação de todos os créditos tributários suspende o processo durante o cumprimento regular do parcelamento.
Procedimento e direito de defesa
O processo de qualificação poderá ser instaurado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, ou pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), quando envolver créditos não inscritos ou combinação de inscritos e não inscritos. Antes da qualificação, o contribuinte será notificado sobre os fatos que a fundamentam, e Sefaz e PGE deverão manter canal para indicação de possíveis devedores contumazes.
A partir da notificação — publicada no site da Sefaz —, a empresa terá 30 dias para regularizar débitos, comprovar patrimônio suficiente ou apresentar defesa, com direito a recurso em 15 dias em caso de indeferimento, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa. O processo seguirá subsidiariamente a Lei 5.427/09, que regula atos administrativos no Rio de Janeiro.
Sanções previstas
Aos qualificados como devedores contumazes serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as medidas do artigo 13 do Código de Defesa do Contribuinte, consideradas a gravidade da infração, o valor do crédito, o histórico de conformidade, o dano causado e eventual conduta fraudulenta. Entre elas estão o impedimento de fruição de benefícios fiscais, de participação em licitações, de novos vínculos com a administração pública, de pedido de recuperação judicial e a declaração de inaptidão cadastral.
Casos envolvendo constituição de pessoa jurídica para fraude, conluio, sonegação fiscal, organização voltada a burlar a cobrança de tributos ou comercialização de mercadoria roubada, falsificada ou objeto de contrabando terão a Inscrição Estadual cancelada após decisão definitiva da Fazenda, com perda do direito de emitir notas fiscais e operar. Com informações do Diário Oficial do Poder Legislativo/Alerj.
Fonte: Notíciais Fiscais




