Retenção de IRPF sobre dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil deve seguir alíquota anual projetada, decide TRF4

06/08/2026

Odesembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas seja compatível com a tributação anual efetivamente projetada, quando os pagamentos mensais estiverem entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (5/8), em agravo de instrumento apresentado por uma empresa e seu sócio contra decisão de primeiro grau que havia negado liminar em mandado de segurança.

Os autores buscavam afastar a retenção de 10% prevista no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, incidente sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50 mil mensais. Em sua análise, Paulsen observou que a retenção mensal constitui antecipação da tributação anual das chamadas altas rendas, e destacou que a própria legislação estabelece, para contribuintes que recebam entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, alíquota anual variável e crescente de 0% a 10%. Por essa razão, segundo o magistrado, a retenção antecipada da alíquota máxima de 10% para todos os casos não se mostra compatível com a sistemática da tributação anual.

O desembargador ressaltou que a retenção integral de 10% pode resultar na antecipação de valores superiores ao imposto efetivamente devido, comprometendo a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição no ajuste anual — o que, para ele, afronta o princípio da capacidade contributiva e impõe antecipação excessiva de recursos ao contribuinte.

Ao conceder parcialmente a tutela recursal, Paulsen determinou que a União se abstenha de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento mensal. A decisão estabelece que a retenção seja calculada mediante alíquota presumidamente equivalente à anual, preservando-se o ajuste definitivo na declaração anual do imposto de renda.

Segundo o magistrado, afastar o excesso de retenção corresponde a um minus em relação ao pedido de afastamento total da cobrança, preservando o regime de retenção na fonte, mas de forma proporcional à tributação anual presumida pelo rendimento mensal — o que configura acatamento parcial da pretensão dentro dos limites do pedido formulado.

O mérito do agravo de instrumento ainda será analisado pela Turma julgadora do TRF4. O caso tramita como processo 5026333-41.2026.4.04.0000. Com informações TRF4.

Fonte: Notíciais Fiscais

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