Regulamento da ANPD sobre Encarregado de Dados (DPO)

Desde julho/2024 vigora a Resolução CD/ANPD n. 18 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, dispondo sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (Resolução 18/2024 ANPD).

O encarregado de dados pessoais é figura já conhecida desde a publicação da LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). A LGPD já trazia os contornos gerais sobre a indicação e as atividades do encarregado, mas a Resolução 18/2024 ANPD trouxe detalhamentos que trazem formalmente luz a pontos que se verificavam na prática, sobre os quais não havia clareza na legislação, mas que já constavam, de alguma forma, do Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado divulgado e atualizado desde 2021 pela ANPD. O que era orientação agora virou norma.

Assim, a Resolução 18/20204 detalhou como deve ser formalizada e como devem ser divulgadas a indicação e a identidade do encarregado, deixou claro que o encarregado pode ser tanto uma pessoa natural como uma pessoa jurídica (e, nessa última hipótese, indicou a necessidade de ser divulgado nome da pessoa natural responsável), estabeleceu não ser obrigatório, mas ser uma boa prática de governança que também os operadores indiquem um encarregado de dados pessoais e, ainda, indicou a necessidade de haver um substituto nos impedimentos e vacâncias do encarregado.

O TAGD Advogados está capacitado a exercer as funções de encarregado de dados pessoais (DPO), atendendo as normas da ANPD. Nosso e-mail: compliance@tagdlaw.com.br .

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