REFIS/RJ: Abertura do Programa Especial de Parcelamento de Débitos no Estado do Rio de Janeiro com Possibilidade de Compensação com Precatórios

Publicou o Decreto nº 50.040/2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 225, de 27 de outubro de 2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (“REFIS/RJ”), autorizado pelo Convênio ICMS nº 69/2025.

  1. REFIS/RJ Geral

O REFIS/RJ permite a inclusão de débitos, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28/02/2025, como ICMS, IPVA, FEEF, FOT e FECP, multas por descumprimento de obrigações acessórias, bem como aqueles relativos às multas aplicadas pelo TCE-RJ, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, mediante a redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, conforme número de parcelas progressivas:

(i)                 Pagamento à vista: redução de 95%;
(ii)               Em até 10 parcelas: redução de 90%;
(iii)             Em até 24 parcelas: redução de 60%;
(iv)             Em até 60 parcelas: redução de 30%;
(v)               Em até 90 parcelas: sem desconto.

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser menor que 450 UFIRs-RJ (parcela equivalente a R$ 2.137,86 no ano de 2025).

O Programa permite a inclusão de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores (exceto os beneficiados por programas de anistia ou remissão);

No caso de atraso de eventual parcela, além do acréscimo, haverá incidência de multa de mora equivalente à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20%.

Compensação com Precatórios:

Os débitos tributários e não tributários, desde que inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de compensação com Precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Nessa modalidade, aplica-se redução de 70% sobre multas e acréscimos moratórios (se o débito for unicamente de multa, a redução aplicada é limitada a 50%).

O saldo remanescente deverá obedecer aos seguintes limites:

  • Para ICMS poderão ser utilizados precatórios para quitação de até 75% do débito remanescente. O restante (25%) deverá ser quitada à vista, no prazo de 5 dias úteis;
  • Para IPVA poderão ser utilizados precatórios para quitação de até 50% do débito remanescente. O restante (50%) deverá ser quitada à vista, no prazo de 5 dias úteis.

O pedido de compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.

Vedação:

  • o levantamento de garantias já apresentas em Juízo, enquanto o débito não for integralmente quitado;
  • a inclusão de débitos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente;
  • a restituição ou compensação de quantias pagas anteriormente;
  • adesão no Programa de Empresas optantes pelo Simples Nacional.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios, devidos em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, serão devidos:

(i)                 Débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento) nos pagamentos à vista e 5% (cinco por cento) nos pagamentos parcelados;
(ii)               Débitos ajuizados: 6% (seis por cento) nos pagamentos à vista e 8% (oito porcento) nos pagamentos parcelados.

Caso o Devedor opte pela modalidade:

  • de 90 parcelas (sem desconto), os honorários advocatícios serão fixados no percentual de 6% (seis por cento) para débitos não ajuizados e 10% (dez por cento) para os débitos ajuizados;
  • entre 10 e 60 parcelas (redução entre 90% e 30%), bem como de compensação por precatório, os honorários poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a parcela mínima correspondente a 50 (cinquenta) UFIR-RJ, bem como, sobre o valor de cada parcela, será aplicado a atualização pela taxa SELIC.

Rescisão

O parcelamento será considerado rescindido:

(i)                 independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, (i.1) na falta de pagamento de mais de 2 parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e (i.2) na existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.

(ii)               respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, (ii.1) na inobservância de outras condições previstas, que não as discriminadas no item (i); e (ii.2) na não apresentação da comprovação da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam.

Caso o REFIS/RJ seja rescindido, não é autorizada a restituição ou a compensação de quantias pagas anteriormente.

Prazo para adesão: 07/02/2026 (mediante o pagamento da primeira parcela). O prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

  1. REFIS para Empresas em Recuperação Judicial e Falência:

O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mediante a redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, conforme número de parcelas progressivas:

(i)                 Pagamento à vista: redução 95%;
(ii)               Pagamento entre 2 e 48 parcelas: redução de 90%;
(iii)             Pagamento entre 49 e 72 parcelas: redução de 85%;
(iv)             Pagamento entre 73 e 96 parcelas: redução de 80%;
(v)               Pagamento entre 97 e 120 parcelas: redução de 75%;
(vi)             Pagamento entre 121 e 144 parcelas: redução de 70%;
(vii)            Pagamento entre 145 e 180 parcelas: redução de 65%.

Após o deferimento do pedido de adesão, é exigido o pagamento imediato da primeira parcela, que deve corresponder a, no mínimo, a 2% do valor consolidado, sendo que as 4 parcelas subsequentes também deverão corresponder a, no mínimo, a 2% desse valor.

A partir da 6ª parcela, o saldo devedor remanescente poderá ser quitado de duas formas:

  1. Divisão aritmética — repartição do valor remanescente em parcelas iguais até o prazo escolhido; ou
  1. Percentual sobre o faturamento mensal — cada parcela é calculada como percentual da receita bruta mensal, obedecendo ao seguinte escalonamento:

(i)                 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
(ii)               2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
(iii)             3% do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
(iv)              3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;
(v)                4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e
(vi)              5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios, devidos em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, serão devidos:

(iii)             Débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento) nos pagamentos à vista e 5% (cinco por cento) nos pagamentos parcelados;

(iv)              Débitos ajuizados: 6% (seis por cento) nos pagamentos à vista e 8% (oito porcento) nos pagamentos parcelados.

Independentemente da modalidade (se divisão aritmética ou percentual sobre o faturamento mensal), os honorários poderão ser parcelados em até 24 vezes, em parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela SELIC, com parcela mínima correspondente a 50 UFIR-RJ.

Rescisão

O parcelamento será considerado rescindido:

(i)                 independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, (i.1) no atraso superior a 90 dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas, ou saldo de parcela, subsequentes à primeira e (i.2) quando for decretada a falência do devedor em recuperação judicial no curso do parcelamento ou extinto o pedido de recuperação pela ausência dos seus requisitos.

(ii)               respeitado o devido processo legal, mediante prévia observância ao contraditório e exercício da ampla defesa, (ii.1) quando for verificada omissão de receitas no faturamento apresentado pelo devedor, após a realização de auditoria por parte da SEFAZ/RJ; e (ii.2) pelo descumprimento de qualquer outra obrigação.

Prazo para adesão: 29/12/2025, para manifestar seu interesse e comprovar a sua condição, por meio de requerimento administrativo formulado perante a PGE/RJ. Posteriormente, terá até o dia 07/02/2026 para ratificar a intenção e indicar os débitos que serão incluídos.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Carolina Buscacio.

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