Receitas de associação representativa do mercado financeiro podem ser isentas da Cofins quando vinculadas à finalidade precípua

22/02/2026

A RFB analisou a situação de uma associação civil sem fins lucrativos representativa de entidades dos mercados financeiro e de capitais, sujeita ao regime não cumulativo da Cofins, que questionava se diversas receitas auferidas no exercício de suas atividades estariam abrangidas pela isenção prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que, em princípio, as receitas elencadas — que incluem mensalidades associativas, taxas de registro, receitas de certificação, serviços tecnológicos, multas e eventos — podem ser consideradas decorrentes de atividades próprias e, portanto, isentas da Cofins, desde que observados os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e que não haja desvio de finalidade nem concorrência desleal.

O que são “atividades próprias” afinal?

O debate orbita a interpretação conjunta do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que trata da isenção de IRPJ e CSLL para associações civis que prestem serviços para os quais foram instituídas, e do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que estende isenção da Cofins às receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas no art. 13 do mesmo diploma.

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, posteriormente revogada e substituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, consolidou-se no art. 23, §§ 1º e 2º, a definição normativa de receitas decorrentes de atividades próprias, incluindo aquelas “decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional”. O desafio prático consiste em delimitar, no caso concreto, o alcance dessa expressão, sobretudo quando há cobrança por serviços.

Contraprestação afasta a isenção?

A empresa relatou que exerce atividades estatutárias voltadas à autorregulação, certificação profissional, desenvolvimento de sistemas operacionais, divulgação de dados, organização de eventos e fiscalização de códigos de melhores práticas, auferindo receitas correspondentes a taxas, mensalidades, registros, multas e serviços tecnológicos descritos nos itens 6.1 a 6.19.3 da consulta.

Com base no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, e no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, questionou se tais receitas deveriam ser tratadas como decorrentes de atividades próprias, por estarem vinculadas às finalidades estatutárias, e se, mesmo quando auferidas em caráter contraprestacional, permaneceriam abrangidas pela isenção da Cofins prevista nos arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Finalidade precípua como fio condutor

A Cosit reafirmou que “a expressão ‘atividades próprias’ denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação”, ressaltando, contudo, que “é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida”, sob pena de desvio de finalidade.

Destacou, ainda, que “consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional”, sendo a finalidade precípua “sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída”.

Ao comparar o rol de receitas apresentadas com os objetivos estatutários da associação, a Receita Federal concluiu que, “em princípio, essas receitas decorrem do exercício das finalidades precípuas da consulente” e, nessa hipótese, “estão sujeitas à isenção da Cofins prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001”, desde que atendidos os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e que a entidade não se valha da isenção para concorrer em condições privilegiadas com empresas tributadas.

Isenção possível, mas não automática

O entendimento consolida que receitas contraprestacionais não são, por si, excludentes da isenção da Cofins quando derivarem da finalidade precípua da associação civil sem fins lucrativos, desde que haja estrita aderência ao objeto estatutário e cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

Para a empresa e demais entidades representativas em situação análoga, a consequência prática é a possibilidade de enquadrar como isentas as receitas vinculadas ao núcleo institucional — como certificações, registros, sistemas, fiscalização e eventos — desde que integralmente destinadas à consecução dos objetivos sociais e sem desvio para atividades concorrenciais típicas de mercado. A análise, contudo, é casuística e sujeita à verificação fiscal posterior, cabendo à entidade examinar sua própria situação e documentar a vinculação entre receita e finalidade estatutária.

Solução de Consulta Cosit nº 16, de 12 de fevereiro de 2026

Editorial Noticias Fiscais

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