08/04/2026
Uma empresa atuante no comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, que também presta serviços de manutenção e reparação desses veículos, formulou consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) acerca da possibilidade de excluir, da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tanto o valor do ICMS-ST quanto o valor do ICMS convencional destacados nas notas fiscais de aquisição emitidas por seus fornecedores substitutos tributários.
A empresa opera como contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva do ICMS e, apoiando-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sustentava ter direito à exclusão dos dois valores — o ICMS-ST e o ICMS ordinário — no momento da revenda dos produtos.
A Cosit respondeu de forma parcialmente favorável: confirmou a exclusão do ICMS-ST, com base no Tema 1.125 do STJ, mas vedou expressamente a exclusão do ICMS que incidiu sobre o faturamento do fornecedor, por ser encargo jurídico deste, e não da empresa revendedora.
Dois impostos, dois regimes, uma confusão compreensível
O regime de substituição tributária progressiva do ICMS, previsto no art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, concentra no substituto tributário a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido por toda a cadeia, inclusive pelo contribuinte substituído. Por esse mecanismo, o revendedor (substituído) adquire mercadorias com o ICMS já recolhido pelo fabricante ou distribuidor (substituto), que o destaca na nota fiscal sob a rubrica ICMS-ST.
Paralelamente, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, consolidou-se a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não constituir receita do contribuinte. Esse entendimento foi posteriormente incorporado ao ordenamento administrativo pelo Parecer SEI nº 7698/2021/ME. Em 2024, com o julgamento do Tema Repetitivo 1.125 pelo STJ — envolvendo os REsp nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP —, o raciocínio foi estendido ao ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído, dando origem a uma zona cinzenta interpretativa: até onde vai o direito de exclusão do substituído?
A ambiguidade ganhou corpo porque o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, emitido pela PGFN para delimitar o alcance do Tema 1.125, consignou, em sua observação conclusiva, que “o montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais” — enunciado que, lido de forma isolada, poderia sugerir que o substituído teria direito a excluir ambos os valores constantes das notas de aquisição.
Posso excluir tudo que está destacado na nota?
A empresa sustentou que a Observação do Parecer SEI nº 4090/2024/MF, ao referir-se genericamente ao “ICMS e ao ICMS-ST destacados nas notas fiscais”, autorizaria o contribuinte substituído a excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no momento da revenda, tanto o ICMS convencional (pago pelo fornecedor na operação de venda) quanto o ICMS-ST (recolhido antecipadamente pelo substituto e embutido no preço de aquisição), ambos visíveis na nota fiscal eletrônica de aquisição.
Amparando-se também na Solução de Consulta Cosit nº 100, de 24 de junho de 2025, que tratou especificamente da exclusão do ICMS-ST pelo substituído, a empresa formulou três questionamentos: (i) se ambos os valores — ICMS e ICMS-ST — poderiam ser excluídos na revenda; (ii) se a exclusão deveria ser realizada por meio de atribuição individual a cada item no momento da venda; e (iii) se seria possível pleitear administrativamente, via retificação de declarações e PER/DCOMP, a restituição de valores recolhidos indevidamente desde 15 de março de 2017, data da modulação dos efeitos do julgamento do RE nº 574.706/PR. Os segundo e terceiro questionamentos foram declarados ineficazes pela Cosit, por não identificarem dispositivo legal específico sobre cuja aplicação existisse dúvida e por buscarem, na prática, assessoria jurídica ou contábil-fiscal vedada pelo art. 27, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
ICMS-ST é do substituído, ICMS convencional é do fornecedor
A Cosit respondeu ao primeiro questionamento de forma clara e tecnicamente fundamentada. Partindo da premissa de que o processo de consulta tem por finalidade conferir segurança jurídica ao sujeito passivo diante de dúvida sobre dispositivo específico da legislação tributária, conforme os arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o fisco delimitou com precisão os sujeitos legitimados à exclusão de cada parcela do imposto estadual.
O ponto central do raciocínio fiscal reside na distinção entre as posições jurídicas do substituto e do substituído no regime de substituição tributária progressiva. O ICMS-ST é recolhido pelo substituto na condição de responsável tributário, antecipando o pagamento do imposto cujo fato gerador é praticado pelo substituído no momento da revenda. Por isso, conforme o item 10 da Solução de Consulta Cosit nº 100, de 24 de junho de 2025, reproduzido nos fundamentos da SC nº 52/2026, “o substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST ao transmitir a titularidade da mercadoria ou do serviço de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto”. Já o ICMS convencional, cobrado sobre o faturamento do fornecedor, tem como sujeito passivo a pessoa jurídica vendedora, que aufere a receita de venda e a quem compete, portanto, a exclusão desse valor da base de cálculo das suas próprias contribuições.
O fisco recusou a leitura ampliativa do Parecer SEI nº 4090/2024/MF, esclarecendo que a observação segundo a qual “o montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais” não autoriza o substituído a apropriar-se da exclusão do ICMS de terceiro. Na interpretação da Cosit, o Parecer consolidou dois direitos de exclusão distintos e não acumuláveis pelo mesmo sujeito: “(i) o primeiro (ICMS) deve ser excluído pelo contribuinte sujeito ao regime convencional de recolhimento do imposto, que aufere a receita de venda em cujo preço está embutido o valor do ICMS; e (ii) o segundo (ICMS-ST) deve ser excluído pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva” (item 22 da SC Cosit nº 52/2026). Admitir o contrário, segundo o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, item 10, importaria “aproveitamento em dobro”, uma vez que “o recolhimento do PIS/COFINS pelo produtor já se faz mediante a exclusão do ICMS-ST por expressa disposição legal”.
O entendimento da Cosit está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 100, de 24 de junho de 2025, nos termos do art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e encontra fundamento normativo no art. 19, inciso VI, alínea “a”, combinado com o art. 19-A, inciso III, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que vinculam a Receita Federal ao precedente do STJ fixado no Tema 1.125.
Para empresas atuantes como contribuintes substituídos no regime progressivo de ICMS-ST — distribuidores, revendedores atacadistas e varejistas de segmentos como autopeças, combustíveis, bebidas, cigarros e outros sujeitos à substituição —, o entendimento da Cosit consolida um ganho tributário relevante, porém delimitado. O ICMS-ST destacado na nota fiscal emitida pelo substituto pode, e deve, ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no momento da apuração das contribuições pela empresa revendedora. O montante a excluir é, objetivamente, o valor destacado na nota fiscal de aquisição a esse título.
Por outro lado, o ICMS convencional cobrado pelo fornecedor sobre sua própria operação de venda não pode ser apropriado pelo adquirente substituído para fins de exclusão da base das contribuições. Esse direito pertence exclusivamente ao fornecedor. Empresas que venham realizando a exclusão de ambos os valores correm risco concreto de autuação, com possível exigência de PIS/Pasep e Cofins sobre os valores do ICMS convencional indevidamente excluídos, acrescidos de multa e juros de mora. Quanto ao aproveitamento retroativo dos valores de ICMS-ST indevidamente incluídos na base das contribuições desde 15 de março de 2017, a Cosit sinalizou, de forma não vinculante, que os procedimentos de restituição e compensação estão regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, sem, contudo, conferir efeito de solução de consulta a essa orientação.
Leia a Solução de Consulta Cosit nº 52, de 2 de abril de 2026 na íntegra clicando aqui.
Editorial Notícias Fiscais



