Projeto pretende sustar efeitos de Resolução Normativa relacionada à micro e à minigeração distribuídas

O Projeto de Decreto Legislativo nº 59/2023 (“PDL nº 59/2023”), apresentado na Câmara dos Deputados em 03 de março de 2023, pelo Deputado Lafayette de Andrada (Republicanos/MG), busca sustar efeitos de artigos da Resolução Normativa n° 1.000 (“REN nº 1.000/2021”), de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), que foram recentemente incluídos/alterados pela Resolução Normativa n° 1.059/2023, da ANEEL (REN nº 1.059/2023), com o  fim de adequar a regulação ao Marco Legal da Micro e da Minigeração Distribuídas (Lei n. 14.300/2022).

Segundo a justificativa do PDL nº 59/2023, a REN nº 1.059/2023 extrapolou os limites da competência da ANEEL como Agência reguladora, especialmente o de fiscalizar o setor elétrico no Brasil.

Para o Dep. Lafayette de Andrada, autor do  PDL nº 59/2023,  a REN nº 1.059/2023 da ANEEL modificou e acrescentou previsões na regulação que inovam e vão em desacordo com a Lei nº 14.300/2022.  São os seguintes os dispositivos questionados no PDL:

(i) Art. 71, incisos I e II, da REN nº 1.000/2021 –  Embora  a Lei nº14.300/2022 preveja o prazo de 30 (trinta) dias para o requerente sanear e complementar a requisição para acesso (parecer de acesso) quando da sinalização, pela distribuidora, de algum vício ou pendência, a REN nº 1.059/2023, ao alterar a REN nº 1.000/2021, aboliu essa possibilidade, indicando que, na ocorrência de vícios, a solicitação pode ser indeferida. 

(ii) Art. 292, § 3º, inciso III, e Art. 671-A, da REN nº 1.000/2021 – Novas regras para consumidores optantes B, já conectados (com contrato assinado), que não foram mencionadas na Lei nº 14.300/2022. A REN nº 1.059/2023 trouxe como condição para que os consumidores possam permanecer como optantes B (I) que não haja alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica e (II) que esses consumidores procurem a distribuidora, em até 60 (sessenta) dias, para modificar seus contratos, passando deles a constar também a contratação de demanda, sob pena de suspensão do direito de acesso ao SCEE, o que não foi previsto na Lei nº 14.300/2022. 

(iii) Art. 655-G, §4º da REN nº 1.000/2021 – Proíbe a transferência de créditos de energia para um mesmo titular, estabelecendo que os excedentes de energia não utilizados no ciclo de faturamento devem permanecer na mesma unidade consumidora. Pelo texto da Lei nº 14.300/2022, em seu artigo 12, §4º, no entanto, o consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída pode solicitar alteração dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia elétrica ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora que também esteja sob sua titularidade

(iv) Inclusão do Art. 655-I, §§ 1º, 2º e 3º da REN nº 1.000/2021 – Dispõem sobre faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, estabelecendo que o consumidor deverá pagar à distribuidora tanto pelo demanda quanto o custo de disponibilidade, o que oneraria ainda mais o consumidor, sem que haja qualquer disposição em sentido semelhante na Lei n. 14.300/2022. 

(v) Art. 655-O, §5º da REN nº1.000/2021 – Acrescenta previsão não contida na Lei nº 14.300/2022, que dispõe sobre a suspensão de prazo para injeção de energia pela central geradora enquanto existirem pendências de responsabilidade da distribuidora. O texto  trazido pela REN nº 1.059/2023 para a REN nº 1.000/2021 versa sobre as pendências de responsabilidade da distribuidora mas inclui a seguinte complementação restritiva: “que causem atraso na conexão, na vistoria e na instalação dos equipamentos de medição” e nas hipóteses de “caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados pelo consumidor, sendo a suspensão limitada ao período em que durar o evento”.

Consta do PDL nº 59/2023, nesse sentido, que o fato de a REN nº 1.059/2023 extrapolar o conteúdo dos dispositivos da Lei nº 14.300/2022 enseja  excessos por parte da ANEEL, que estaria agindo em desacordo com o artigo 49, V, da Constituição Federal,  “exorbitando do poder regulamentar e eivando o ato de inconstitucionalidade, por vício de ilegalidade”.

Nosso time de Energia continuará acompanhamento o andamento do referido Projeto de Decreto Lei na Câmara e permanece à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre este e outros temas.

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