26/05/2026
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional consolidou, por meio do Parecer SEI nº 1.649/2026/MF, formalizado em 5 de maio de 2026 no âmbito do Processo SEI nº 10951.009247/2025-81, o reconhecimento da tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.176 dos recursos repetitivos.
A manifestação, subscrita pelo Procurador da Fazenda Nacional Sandro Brandi Adão e aprovada pela Procuradora-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial Raquel Godoy de Miranda Araújo, conclui pela viabilidade de inclusão da matéria na lista nacional de dispensa de contestar e recorrer, com fulcro no art. 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 10.522/2002, combinado com o art. 2º, inciso V, da Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016.
A questão subjacente ao parecer diz respeito à eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado — e não mediante depósito em conta vinculada — na vigência da redação conferida ao art. 18 da Lei nº 8.036/1990 pela Lei nº 9.491/1997, quando tais pagamentos decorrem de acordos celebrados e homologados na Justiça do Trabalho. A controvérsia, que gerou décadas de litigiosidade nas execuções fiscais ajuizadas pela União e pela Caixa Econômica Federal, foi definitivamente pacificada pelo STJ em julgamento que resultou em tese vinculante desfavorável à Fazenda Nacional, impondo a revisão da postura processual até então adotada.
O pano de fundo normativo da discussão reside na transformação legislativa operada pela Lei nº 9.491/1997, que suprimiu a possibilidade, antes admitida pela redação original da Lei nº 8.036/1990, de pagamento direto ao empregado de determinadas parcelas fundiárias na hipótese de rescisão contratual.
A partir da vigência daquele diploma, o art. 18, caput e § 1º, e o art. 26, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.036/1990, passaram a exigir, sem exceção, o depósito de todas as quantias rescisórias na conta vinculada do trabalhador — inclusive no âmbito de reclamatórias trabalhistas. Não obstante a clareza do comando legal, tornaram-se corriqueiras, na prática forense trabalhista, as transações judicialmente homologadas que autorizavam o pagamento direto, gerando passivo fiscal expressivo e conflitos reiterados com os órgãos arrecadadores.
A União Federal, por seus procuradores, sustentou ao longo da controvérsia que o pagamento de verbas do FGTS diretamente ao empregado, ainda que amparado em provimento judicial, não teria o condão de quitar os débitos fundiários nem seria oponível à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do fundo.
Argumentavam, ainda, que a redação original da Lei nº 8.036/1990 apenas admitia o pagamento direto na hipótese específica de dispensa sem justa causa, e que, desde o advento da Lei nº 9.491/1997, a quitação válida das obrigações ocorre exclusivamente mediante depósito em conta vinculada, não havendo espaço para discricionariedade judicial quanto à forma de cumprimento da obrigação. Nessa linha, a Fazenda Nacional apontava que a ausência de depósito na conta vinculada mantinha íntegra a dívida ativa e legitimava o prosseguimento das execuções fiscais pelo valor integral.
Ao enfrentar a controvérsia no julgamento dos REsps nºs 2.003.509/RN, 2.004.215/SP e 2.004.806/SP, afetados ao Tema 1.176 pela Primeira Seção do STJ, o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu que a legislação de regência era, de fato, inequívoca quanto à obrigatoriedade do depósito em conta vinculada. Em suas palavras, “a leitura conjugada dos dispositivos não deixa dúvidas que, mesmo no contexto de uma reclamatória trabalhista, o cumprimento da obrigação atinente ao pagamento das parcelas fundiárias deverá ser feito nos moldes legalmente previstos, ou seja, mediante depósito pelo empregador em conta vinculada, não havendo discricionariedade, nem mesmo para o magistrado, quanto à forma de sua quitação.”
Todavia, assentou que tal constatação não era suficiente para encerrar a controvérsia, pois desconsiderava um elemento decisivo: a existência de acordo submetido ao crivo do Poder Judiciário. Nesse passo, o relator afirmou que “ainda que contrária aos termos da lei, a homologação de acordo com autorização para pagamento direto do FGTS é decisão judicial, devendo produzir seus regulares efeitos no mundo jurídico até que sobrevenha sua desconstituição, pela via adequada, após análise do órgão competente.”
O acórdão, julgado em 22 de maio de 2024 e publicado em 28 de maio de 2024, foi aprovado por unanimidade pelos Ministros da Primeira Seção — Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela —, com a ausência justificada do Ministro Francisco Falcão. O fundamento central do voto condutor repousa sobre a força da coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho: nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a decisão homologatória é irrecorrível e só pode ser desconstituída por ação rescisória, cuja competência é da própria Justiça do Trabalho (art. 836, CLT e Súmula 259/TST).
Reconheceu-se, assim, que nem à Justiça Federal nem ao STJ seria dado desconsiderar ou reformar tais decisões em sede de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação declaratória de inexistência de débito ou qualquer outra via.
O acórdão, contudo, não foi irrestrito. A tese estabeleceu ressalva fundamental: o reconhecimento da eficácia do pagamento direto não exonera o empregador do recolhimento das parcelas incorporáveis ao próprio fundo — multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social devida em caso de despedida sem justa causa, prevista nos arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 110/2001. Tais rubricas não integram o patrimônio do trabalhador, mas do fundo, e a União Federal e a Caixa Econômica Federal, por não terem participado do ajuste trabalhista, não podem ser por ele prejudicadas, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil.
Após o julgamento de mérito, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto às condicionantes constantes do Parecer SEI nº 2.666/2022/ME, elaborado no âmbito da própria PGFN, que, embora alinhado à tese do repetitivo, impunha requisitos adicionais: a comprovação do pagamento direto pelo empregador e a necessidade de que o saque do FGTS se enquadrasse em hipótese legal do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
Em julgamento de 11 de setembro de 2024, a Primeira Seção acolheu os embargos sem efeitos infringentes, integrando a tese para esclarecer que o impacto do pagamento direto na dívida ativa do FGTS está condicionado à comunicação formal aos órgãos fiscalizadores — Secretaria de Inspeção do Trabalho e Caixa Econômica Federal — como condição indispensável para a correta baixa dos valores inscritos e prevenção de fraudes e cobranças duplicadas.
O Parecer SEI nº 1.649/2026/MF consigna ainda que o ARE 1.321.502/RS, julgado pelo Min. Luiz Fux em 20 de maio de 2021, confirmou a ausência de repercussão constitucional na matéria, o que afasta qualquer possibilidade de submissão da questão ao Supremo Tribunal Federal por recurso extraordinário, tornando o entendimento do STJ definitivo e irrediscutível. Registra, ademais, que o precedente não alcança acordos extrajudiciais, limitando-se expressamente às transações celebradas e homologadas na Justiça do Trabalho com força de coisa julgada.
O Parecer SEI nº 1.649/2026/MF sintetiza o resultado do Tema 1.176 como uma solução de equilíbrio entre a intangibilidade da coisa julgada trabalhista e a preservação da integridade do fundo público. A tese fixada nos REsps nºs 2.003.509/RN, 2.004.215/SP e 2.004.806/SP reconhece a eficácia liberatória dos pagamentos diretos realizados sob chancela judicial, ressalvando, porém, a subsistência do crédito da União e da Caixa Econômica Federal quanto às parcelas que compõem o patrimônio do FGTS, cuja cobrança, por execução fiscal ou convênio nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.844/1994, permanece íntegra.
A condicionante introduzida nos embargos de declaração — comunicação formal do pagamento aos órgãos de fiscalização competentes — agrega requisito procedimental que delimita a aplicação da tese e evita que o reconhecimento judicial se converta em instrumento de evasão fiscal.
Com a proposta de inclusão da matéria na lista de dispensa do item 1.17 da Portaria PGFN nº 502/2016, a PGFN encerra formalmente a resistência processual em casos com essa moldura fática, orientando seus procuradores a não contestar nem recorrer nas hipóteses em que se configure pagamento direto decorrente de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, desde que precedido da devida comunicação aos órgãos fiscalizadores e ressalvada a exigibilidade das parcelas incorporáveis ao fundo.
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Editorial Notícias Fiscais




