Considera-se débito, para o Estado de São Paulo, passíveis de parcelamento, a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento (art. 1§, §1º da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021).
Assim, podem ser parcelados os débitos:
- Declarados em GIA e GIA-ST
- Declarados em STDA e DeSTDA
- Declarados em GIA ST Nacional
- AIIM de ICMS
- ICMS importação de ativo fixo
- Débitos relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FECOEP”) declarados em GIA-OPP, GIA-ST, STNAC/EC-87 e STNAC
- Débitos fiscais que não estão na conta fiscal do ICMS
O número máximo de parcelamentos permitido pelo Estado de São Paulo é (art. 2º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021):
Número máximo de parcelas | 12 parcelas | 24 parcelas | 36 parcelas | 60 parcelas |
Quantidade de parcelamentos admitidos | até dois | um único | um único | até três |
Abrangência do parcelamento | um único AIIM ou até seis períodos de apuração | um único AIIM ou até seis períodos de apuração | um único AIIM ou até seis períodos de apuração | não há limitações |
Acréscimos financeiros incidentes no parcelamento | SELIC | SELIC | SELIC | SELIC |
Observações | Débitos não inscritos em dívida ativa: 6 períodos de apuração para cada um dos parcelamentos, correspondendo a um único Auto de Infração para cada um dos parcelamentos Inscritos em dívida ativa: todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, correspondendo a uma única Certidão de Dívida Ativa | Débitos não inscritos em dívida ativa: 6 períodos de apuração para cada um dos parcelamentos, correspondendo a um único Auto de Infração para cada um dos parcelamentos Inscritos em dívida ativa: todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, correspondendo a uma única Certidão de Dívida Ativa | Débitos não inscritos em dívida ativa: 6 períodos de apuração para cada um dos parcelamentos, correspondendo a um único Auto de Infração para cada um dos parcelamentos Inscritos em dívida ativa: todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, correspondendo a uma única Certidão de Dívida Ativa | O valor mínimo da primeira parcela deve corresponder a 10% para o primeiro parcelamento e 20% para o segundo parcelamento concomitante, do total do débito fiscal a ser parcelado A apresentação de garantia dispensa o recolhimento dos percentuais. |
Para débitos de FECOEP, essa contagem é independente, ou seja, o contribuinte tem direito a mais 7 pedidos de parcelamento que sejam referentes a débitos de FECOEP.
A primeira parcela deverá ser efetuada por meio de guia de recolhimento disponibilizada pela SEFAZ/SP, e as demais, por meio de débito em conta bancária (art. 582 do RICMS/SP)
Procedimento
- Recolhimento: parcelas recolhidas por meio de documento de arrecadação emitida no Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa, e no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa (art. 7º, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
- Protocolo: realizado via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Account/Login?ReturnUrl=/sipet/)
- Preencher o Formulário de parcelamento de débito declarado – importação ou o Formulário de parcelamento de débito apurado, que deverá ser anexado no SIPET
- Protocolar o pedido de parcelamento no SIPET;
- Aguardar a disponibilização do parcelamento no Posto Fiscal Eletrônico
- Quando for disponibilizado um número de parcelamento, com situação “acordo a celebrar”, será possível gerar a DARE para recolhimento da primeira parcela para efetivação do acordo
- Acompanhamento: o acesso ao sistema de parcelamento se encontra no site: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-icms/Paginas/Acesso-ao-sistema-de-parcelamento.aspx
- Deferimento: o acordo de parcelamento considera-se celebrado após deferido, com com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado (art. 580 do RICMS/SP)
- Notificação: Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela (art. 580, §1º do RICMS/SP)
- Rompimento: ocorre com a falta de recolhimento, no prazo de 90 dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira (art. 580 do RICMS/SP). Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação (art. 581 do RICMS/SP)
Cálculo
O valor de cada parcela será obtido, nas primeiras 4 hipóteses do número máximo de parcelamento, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de prestações (art. 8º, I, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021).
Na última hipótese de número máximo de parcelamento, quanto à primeira parcela, mediante a aplicação dos percentuais previstos no item ao valor do débito a ser parcelado ou mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas, o que for maior. Quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes (art. 8º, II, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
Vencimento
O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos (art. 9º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021):
(I) entre os dias 1º e 15 do mês:
a) no dia 10 do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;
(II) entre o dia 16 e o último dia do mês:
a) no dia 25 do mês subsequente, para a primeira parcela;
b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.
Garantia
É necessário prestar garantia para concessão do parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa.
A garantia, para fins de concessão de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá
- ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;
- garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
- oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses
Os parcelamentos ou reparcelamentos para os quais tenha sido exigida a garantia não poderão ser reparcelados e não poderão ter parcelas postergadas (art. 15, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021).
Débitos inscritos em dívida ativa
Nos débitos inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br (art. 5º, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
Débitos não inscritos em dívida ativa
Os débitos não inscritos em dívida ativa possuem algumas particularidades próprias, reguladas tanto no RICMS/SP, quanto na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021 e na Resolução SFP nº 52/2021.
Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado (art. 3º, §3º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
Para fins de deferimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, alternativa ou cumulativamente:
- a comprovação de que o contribuinte não dispõe de recursos econômico-financeiros suficientes para liquidar integralmente o débito fiscal num único recolhimento
- apresentação de garantia
- a comprovação de que o contribuinte, seus sócios e suas coligadas ou controladas não possuem antecedentes fiscais desabonadores
Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar:
- a postergação de parcelas
- Admitir-se-á a postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada 12 parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral (art. 11, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
- O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente (art. 11, §1º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
- A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe. fazenda.sp.gov.br, com pelo menos 9 dias de antecedência em relação ao vencimento da parcela a ser postergada (art. 11, §2º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
- o reparcelamento
- O reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja: (i) requerido no prazo de 30 dias contados da data do rompimento; (ii) observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º; III da , Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021- reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do RICMS (art. 12, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
- É vedada a coexistência de dois ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento, exceto se for apresentada garantia ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% do saldo remanescente (art. 12, §1º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
- Os débitos reparcelados não poderão ter parcelas postergadas e poderão ser reparcelados mais uma única vez, se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do segundo reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 20% do saldo remanescente (art. 12, §2º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
- Deverá ser apresentado via SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Account/Login?ReturnUrl=/sipet/)
- Será admitida a postergação de 1 parcela, exceto a primeira, a cada 12 parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação de parcelas (art. 581-A, RICMS/SP).
Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado (art. 3º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações promovidas por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco somente serão concedidos se for apresentada garantia (art. 13, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos (art. 17, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
Procedimento
Deve ser feito por (art. 1º, Resolução SFP nº 52/2021)
- Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou meio eletrônico superveniente, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais for inferior a R$ 50.000.000,00
- Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva (art. 1º, §1º Resolução SFP nº 52/2021)
- Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 ou não for possível efetuá-lo nos termos do item anterior, em razão da necessidade de comprovação de determinados requisitos ou de limitação do sistema
- O pedido deverá ser instruído com (art. 1º, §2º Resolução SFP nº 52/2021):
- declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam
- carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, na hipótese em que for exigida a apresentação de garantia
- CPF ou CNPJ, na hipótese de o contribuinte não possuir inscrição estadual
- declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo imobilizado da empresa, quando se tratar de débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro
- na hipótese do § 1º do artigo 2° da Resolução Conjunta SFP/PGE 02, de 29 de setembro de 2021, documentos que comprovem a vinculação entre o débito fiscal e o procedimento criminal, podendo a comprovação ser feita por meio de comunicação advinda de autoridade ministerial, policial ou judicial, ou por qualquer outro meio hábil à demonstração inequívoca da vinculação
- O pedido deverá ser instruído com (art. 1º, §2º Resolução SFP nº 52/2021):
- O contribuinte deverá consultar no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda. sp.gov.br, a decisão relativa ao pedido de parcelamento, sendo que, na hipótese de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar (art. 2º, II, Resolução SFP nº 52/2021)
Benefícios
O parcelamento dos débitos acarreta em multas reduzidas de (art. 574-A do RICMS/SP):
- Dentro do prazo de 15 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração:
- até 12 meses, em 55%
- 13 até 24 meses, em 40%
- 25 até 36 meses, em 35%
- 37 até 48 meses, em 30%
- a partir de 49 meses, em 25%
- Dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração:
- até 12 meses, em 45%
- 13 até 24 meses, em 35%
- 25 até 36 meses, em 30%
- 37 até 48 meses, em 25%
- a partir de 49 meses, em 20%
- Até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa:
- até 12 meses, em 35%
- 13 até 24 meses, em 25%
- 25 até 36 meses, em 20%
- 37 até 48 meses, em 15%
- a partir de 49 meses, em 10%
- Até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte:
- até 12 meses, em 25%
- 13 até 24 meses, em 20%
- 25 até 36 meses, em 16%
- 37 até 48 meses, em 12%
- a partir de 49 meses, em 8%
- Antes de sua inscrição na Dívida Ativa:
- até 12 meses, em 18%
- 13 até 24 meses, em 13%
- 25 até 36 meses, em 11%
- 37 até 48 meses, em 9%
- a partir de 49 meses, em 7%
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Julia Tonani.