Parcelamento de ICMS no Estado de São Paulo

Considera-se débito, para o Estado de São Paulo, passíveis de parcelamento, a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento (art. 1§, §1º da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021).

Assim, podem ser parcelados os débitos:

  • Declarados em GIA e GIA-ST
  • Declarados em STDA e DeSTDA
  • Declarados em GIA ST Nacional
  • AIIM de ICMS
  • ICMS importação de ativo fixo
  • Débitos relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (“FECOEP”) declarados em GIA-OPP, GIA-ST, STNAC/EC-87 e STNAC
  • Débitos fiscais que não estão na conta fiscal do ICMS

O número máximo de parcelamentos permitido pelo Estado de São Paulo é (art. 2º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021):

Número máximo de parcelas12 parcelas24 parcelas36 parcelas60 parcelas
Quantidade de parcelamentos admitidosaté doisum únicoum únicoaté três
Abrangência do parcelamento​um único AIIM ou até seis períodos de apuraçãoum único AIIM ou até seis períodos de apuraçãoum único AIIM ou até seis períodos de apuraçãonão há limitações
Acréscimos financeiros incidentes no parcelamentoSELICSELICSELICSELIC
ObservaçõesDébitos não inscritos em dívida ativa: 6 períodos de apuração para cada um dos parcelamentos, correspondendo a um único Auto de Infração para cada um dos parcelamentos
Inscritos em dívida ativa: todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, correspondendo a uma única Certidão de Dívida Ativa
Débitos não inscritos em dívida ativa: 6 períodos de apuração para cada um dos parcelamentos, correspondendo a um único Auto de Infração para cada um dos parcelamentos
Inscritos em dívida ativa: todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, correspondendo a uma única Certidão de Dívida Ativa
Débitos não inscritos em dívida ativa: 6 períodos de apuração para cada um dos parcelamentos, correspondendo a um único Auto de Infração para cada um dos parcelamentos
Inscritos em dívida ativa: todos os débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento, correspondendo a uma única Certidão de Dívida Ativa
O valor mínimo da primeira parcela deve corresponder a 10% para o primeiro parcelamento e 20% para o segundo parcelamento concomitante, do total do débito fiscal a ser parcelado
A apresentação de garantia dispensa o recolhimento dos percentuais. 

Para débitos de FECOEP, essa contagem é independente, ou seja, o contribuinte tem direito a mais 7 pedidos de parcelamento que sejam referentes a débitos de FECOEP. 

A primeira parcela deverá ser efetuada por meio de guia de recolhimento disponibilizada pela SEFAZ/SP, e as demais, por meio de débito em conta bancária (art. 582 do RICMS/SP)

Procedimento

  • Recolhimento: parcelas recolhidas por meio de documento de arrecadação emitida no Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa, e no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa (art. 7º, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)

  1. Preencher o Formulário de parcelamento de débito declarado – importação ou o Formulário de parcelamento de débito apurado, que deverá ser anexado no SIPET
  2. Protocolar o pedido de parcelamento no SIPET;
  3. Aguardar a disponibilização do parcelamento no Posto Fiscal Eletrônico
  4. Quando for disponibilizado um número de parcelamento, com situação “acordo a celebrar”, será possível gerar a DARE para recolhimento da primeira parcela para efetivação do acordo

  • Deferimento: o acordo de parcelamento considera-se celebrado após deferido, com com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado (art. 580 do RICMS/SP)

  • Notificação: Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela (art. 580, §1º do RICMS/SP)

  • Rompimento: ocorre com a falta de recolhimento, no prazo de 90 dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira (art. 580 do RICMS/SP). Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação (art. 581 do RICMS/SP)

Cálculo

O valor de cada parcela será obtido, nas primeiras 4 hipóteses do número máximo de parcelamento, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de prestações (art. 8º, I, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021).

Na última hipótese de número máximo de parcelamento, quanto à primeira parcela, mediante a aplicação dos percentuais previstos no item ao valor do débito a ser parcelado ou mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas, o que for maior. Quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes (art. 8º, II, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)

Vencimento 

O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos (art. 9º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021): 

(I) entre os dias 1º e 15 do mês: 

a) no dia 10 do mês subsequente, para a primeira parcela;

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;

(II) entre o dia 16 e o último dia do mês: 

a) no dia 25 do mês subsequente, para a primeira parcela; 

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas. 

Garantia

É necessário prestar garantia para concessão do parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa. 

A garantia, para fins de concessão de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá

  • ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais; 
  • garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; 
  • oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses

Os parcelamentos ou reparcelamentos para os quais tenha sido exigida a garantia não poderão ser reparcelados e não poderão ter parcelas postergadas (art. 15, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021). 

Débitos inscritos em dívida ativa

Nos débitos inscritos em dívida ativa, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br (art. 5º, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)

Débitos não inscritos em dívida ativa

Os débitos não inscritos em dívida ativa possuem algumas particularidades próprias, reguladas tanto no RICMS/SP, quanto na Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021 e na Resolução SFP nº 52/2021. 

Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado (art. 3º, §3º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)

Para fins de deferimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá exigir, alternativa ou cumulativamente:

  • a comprovação de que o contribuinte não dispõe de recursos econômico-financeiros suficientes para liquidar integralmente o débito fiscal num único recolhimento
  • apresentação de garantia
  • a comprovação de que o contribuinte, seus sócios e suas coligadas ou controladas não possuem antecedentes fiscais desabonadores

Em se tratando de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar: 

  • a postergação de parcelas
    • Admitir-se-á a postergação de uma parcela, exceto a primeira, a cada 12 parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação, pelo seu valor integral (art. 11, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
    • O vencimento da parcela postergada será no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela, e assim sucessivamente (art. 11, §1º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
    • A postergação de parcelas deverá ser solicitada no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe. fazenda.sp.gov.br, com pelo menos 9 dias de antecedência em relação ao vencimento da parcela a ser postergada (art. 11, §2º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
  • o reparcelamento
    • O reparcelamento poderá ser solicitado apenas em relação a parcelamentos rompidos e desde que seja: (i) requerido no prazo de 30 dias contados da data do rompimento; (ii) observado o número máximo de parcelamentos previsto no artigo 2º; III da , Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021- reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do RICMS (art. 12, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
    • É vedada a coexistência de dois ou mais reparcelamentos por contribuinte, observada a autonomia do estabelecimento, exceto se for apresentada garantia ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% do saldo remanescente (art. 12, §1º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
    • Os débitos reparcelados não poderão ter parcelas postergadas e poderão ser reparcelados mais uma única vez, se for apresentada garantia nos termos do artigo 14 ou se for recolhido, como primeira parcela do segundo reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 20% do saldo remanescente (art. 12, §2º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)
    • Deverá ser apresentado via SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet/Account/Login?ReturnUrl=/sipet/
    • Será admitida a postergação de 1 parcela, exceto a primeira, a cada 12 parcelas, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação de parcelas (art. 581-A, RICMS/SP). 

Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado (art. 3º Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)

Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações promovidas por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco somente serão concedidos se for apresentada garantia (art. 13, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)

A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos (art. 17, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 02/2021)

Procedimento

Deve ser feito por (art. 1º, Resolução SFP nº 52/2021)

  • Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou meio eletrônico superveniente, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais for inferior a R$ 50.000.000,00
    • Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva (art. 1º, §1º Resolução SFP nº 52/2021)
  • Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00 ou não for possível efetuá-lo nos termos do item anterior, em razão da necessidade de comprovação de determinados requisitos ou de limitação do sistema
    • O pedido deverá ser instruído com (art. 1º, §2º Resolução SFP nº 52/2021):
      • declaração em que conste a confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam
      • carta de fiança bancária ou apólice de seguro de obrigações contratuais, na hipótese em que for exigida a apresentação de garantia
      • CPF ou CNPJ, na hipótese de o contribuinte não possuir inscrição estadual
      • declaração de que a mercadoria importada do exterior destina-se ao ativo imobilizado da empresa, quando se tratar de débito fiscal decorrente de desembaraço aduaneiro
      • na hipótese do § 1º do artigo 2° da Resolução Conjunta SFP/PGE 02, de 29 de setembro de 2021, documentos que comprovem a vinculação entre o débito fiscal e o procedimento criminal, podendo a comprovação ser feita por meio de comunicação advinda de autoridade ministerial, policial ou judicial, ou por qualquer outro meio hábil à demonstração inequívoca da vinculação
  • O contribuinte deverá consultar no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda. sp.gov.br, a decisão relativa ao pedido de parcelamento, sendo que, na hipótese de deferimento, constará mensagem indicando que há acordo a celebrar (art. 2º, II, Resolução SFP nº 52/2021)

Benefícios

O parcelamento dos débitos acarreta em multas reduzidas de (art. 574-A do RICMS/SP):

  • Dentro do prazo de 15 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração:
    • até 12 meses, em 55%
    • 13 até 24 meses, em 40%
    • 25 até 36 meses, em 35%
    • 37 até 48 meses, em 30%
    • a partir de 49 meses, em 25%
  • Dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração:
    • até 12 meses, em 45%
    • 13 até 24 meses, em 35%
    • 25 até 36 meses, em 30%
    • 37 até 48 meses, em 25%
    • a partir de 49 meses, em 20%
  • Até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa:
    • até 12 meses, em 35%
    • 13 até 24 meses, em 25%
    • 25 até 36 meses, em 20%
    • 37 até 48 meses, em 15%
    • a partir de 49 meses, em 10%
  • Até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte:
    • até 12 meses, em 25%
    • 13 até 24 meses, em 20%
    • 25 até 36 meses, em 16%
    • 37 até 48 meses, em 12%
    • a partir de 49 meses, em 8%
  • Antes de sua inscrição na Dívida Ativa:
    • até 12 meses, em 18%
    • 13 até 24 meses, em 13%
    • 25 até 36 meses, em 11%
    • 37 até 48 meses, em 9%
    • a partir de 49 meses, em 7%

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Julia Tonani

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