Novos limites de dedução do IRPJ para patrocínios esportivos são válidos a partir de 2023 independentemente de condicionantes orçamentárias

08/04/2026
Essa foi a resposta dada pela RFB em análise de consulta formulada por empresa tributada pelo lucro real acerca da possibilidade de aplicação dos novos limites de dedução do IRPJ relacionados a patrocínios e doações a projetos desportivos, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.439/2022. A controvérsia gira em torno da eficácia desses limites frente às exigências de natureza orçamentária e financeira.

A Receita Federal concluiu que os novos percentuais são plenamente aplicáveis desde o ano-calendário de 2023, afastando a necessidade de cumprimento, pelo contribuinte, das condicionantes previstas no art. 3º da referida lei, por se dirigirem ao Poder Público.

O incentivo fiscal ao esporte, disciplinado pela Lei nº 11.438/2006, permite que pessoas jurídicas deduzam do IRPJ valores destinados a projetos previamente aprovados, dentro de limites legais. Com a edição da Lei nº 14.439/2022, houve ampliação desses limites para 2% do imposto devido, podendo alcançar 4% em projetos com finalidade de inclusão social.

Entretanto, a mesma norma introduziu condicionantes atreladas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e ao art. 165, § 6º, da Constituição Federal, exigindo estimativa de renúncia fiscal, inclusão em demonstrativos orçamentários e observância da Lei Orçamentária Anual. Tais exigências geraram insegurança quanto à efetiva aplicabilidade dos novos percentuais.

A empresa questionou se, diante das exigências do art. 3º da Lei nº 14.439/2022 — especialmente a necessidade de previsão da renúncia fiscal na LOA e a fixação de limites por ato do Poder Executivo (art. 13-A da Lei nº 11.438/2006) —, estariam válidos os novos limites de dedução de 2% e de 4% para os anos-calendário de 2023 e 2024.

A dúvida decorre da aparente inconsistência entre os demonstrativos da PLOA, bem como da ausência de identificação de ato do Executivo fixando limites anuais, o que poderia indicar eventual ineficácia da majoração legal.

A Receita Federal distinguiu os comandos de natureza tributária daqueles de natureza financeira. Segundo o entendimento, “a Lei nº 14.439, de 2022, estabelece comandos de naturezas distintas e autônomas: um de ordem tributária e outro de ordem financeira” (item 17).

No campo tributário, a norma é autoaplicável, majorando os limites de dedução. Já as exigências do art. 3º são dirigidas exclusivamente ao Poder Executivo, não podendo condicionar o direito do contribuinte. Nesse sentido, afirma-se que “a validade de determinado benefício fiscal não está condicionada a sua ratificação pela LOA” (item 17).

Além disso, segundo a Fazenda, reforça-se que tais requisitos “devem ser cumpridos pelo Poder Público, e não pelo particular beneficiário” (item 16), afastando qualquer ônus interpretativo ao contribuinte quanto ao cumprimento dessas condições.

Por fim, a Receita afrimou que, “a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.439, de 2022, e da produção de seus efeitos (1º de janeiro de 2023) (…) torna-se aplicável a ampliação do limite de dedução” (item 18).

Leia a Solução de Consulta COSIT nº 48, de 19 de março de 2026 na íntegra aqui

Editorial Noticias Fiscais

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