13/08/2026
Um julgamento que retomou a atenção do mercado tributário teve decisão alinhada ao que já se esperava: em voto proferido na sessão virtual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciada em 12 de agosto — com prazo até o dia 18 —, o ministro Og Fernandes votou por não conhecer do EREsp 1.898.532/CE, no qual a Fazenda Nacional buscava ampliar ainda mais a arrecadação das contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac). O relator entendeu que embargos de divergência não são cabíveis para questionar a modulação de efeitos promovida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e propôs simplesmente replicar a posição já firmada pelo colegiado em junho, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A movimentação chamava atenção por um detalhe específico: Og Fernandes foi justamente o ministro que ficou vencido naquele julgamento de junho, quando defendeu que os embargos seriam cabíveis por envolver divergência na interpretação de norma de lei federal. Antes mesmo do resultado, essa circunstância já vinha sendo destacada por tributaristas como fator que ampliava a expectativa em torno do caso.
Para a advogada Renata Sternick, sócia-fundadora do Bartolomeu Sette Sternick Advogados, o fato de o relator ser justamente o ministro divergente já demonstrava, por si só, que a matéria não era pacífica internamente na Corte — o que justificava a atenção do mercado, ainda que ela ponderasse que uma reviravolta tão pouco tempo depois do precedente de junho exigiria fundamentação excepcionalmente robusta, sob risco de fragilizar a segurança jurídica recém-conquistada e romper a coerência da jurisprudência que o STJ vinha construindo sobre o tema.
No voto proferido nesta quarta 12/08/26, Og Fernandes ressalvou sua própria posição anterior, mas optou por seguir o entendimento já consolidado pelo colegiado, invocando os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial. Na prática, o julgamento confirma que embargos de divergência não servem para reabrir a discussão sobre a modulação fixada pela 1ª Seção em março de 2024, quando o STJ afastou o limite de 20 salários mínimos como teto da base de cálculo não só das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais ao Sistema S — tese vinculante que deu origem ao Tema 1.079 dos repetitivos, com dois recursos representativos, cada um distribuído a um embargo de divergência distinto.
A modulação em disputa preserva a contribuição limitada apenas para empresas que, até 25 de outubro de 2023, já tinham decisão judicial ou administrativa favorável à manutenção do teto — benefício válido até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão da 1ª Seção. A partir daí, o limite deixou de valer para todos os contribuintes. Para justificar a modulação temporal, a Corte se apoiou no artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando caracterizada uma “jurisprudência dominante” anterior — formada por dois precedentes colegiados da 1ª Turma somados a treze anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma, tese que a Fazenda Nacional contestava por não reconhecer ali dominância jurisprudencial suficiente. O julgamento de junho já havia estabelecido que essa modulação não pode ser contestada com base em acórdãos paradigmas decididos em situação fática semelhante, por se tratar de decisão específica, fundada na segurança jurídica e no interesse social do caso concreto.
Segundo Sternick, o desfecho tem relevância que ultrapassa a discussão específica sobre o Sistema S: ele mostra, na prática, se o STJ mantém coerência com o que decidiu no Tema 1.079. Com a confirmação do entendimento de junho por Og Fernandes, reforça-se a confiança de que precedentes recentes da Corte não são revistos com facilidade — elemento que a advogada considera essencial para o planejamento tributário de empresas baseado em teses já pacificadas. A advogada chama atenção especialmente para os setores de uso intensivo de mão de obra, já que as contribuições ao Sistema S incidem sobre a folha de salários: uma eventual ampliação dos efeitos da decisão, com afastamento da modulação, poderia representar aumento expressivo de passivos tributários para empresas de construção civil, segurança e vigilância, engenharia consultiva e limpeza e conservação, entre outros segmentos com folha de pagamento elevada.
Mantém-se também um efeito colateral já identificado no precedente de junho: a desigualdade entre contribuintes atingidos de forma distinta pelo fim do teto de contribuição, e a validação da tese de que decisões monocráticas reiteradas podem compor jurisprudência dominante para fins de modulação. O caso ainda será apreciado pelos demais onze ministros aptos a votar — o presidente Herman Benjamin só se manifesta em caso de empate, enquanto Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior se declararam impedidos. Enquanto o julgamento não se encerra, a recomendação de Sternick às empresas permanece a de cautela: revisar a avaliação de riscos e as contingências tributárias associadas ao tema, sem necessariamente alterar estratégias apenas em razão da movimentação processual, sempre com suporte técnico adequado à situação de cada contribuinte. Com informações do ConJur
Fonte: Notícias Fiscais



