Congresso aprova novas regras para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Congresso aprova novas regras para a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP)

O JCP é um instrumento financeiro que, como o nome diz, remunera o capital próprio da empresa, isto é, os aportes realizados pelos sócios. Portanto, o JCP pode ser considerado uma despesa de capital, tal como os juros de uma dívida contraída pela pessoa jurídica. No entanto, na prática, o JCP mais se assemelha à distribuição de resultados, podendo ser pago em substituição aos dividendos.

A finalidade do JCP, quando da sua instituição, era oferecer aos acionistas uma compensação pela desvalorização dos seus investimentos por conta do efeito corrosivo da inflação, que marcou boa parte da história econômica do País, principalmente nas décadas finais do século passado.

Grande vantagem do pagamento de JCP é a dedutibilidade dessa despesa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituída pelo artigo 9º, da Lei nº 9.249/1995. Este artigo limita a dedutibilidade do JCP declarado à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP aplicada sobre o patrimônio líquido da empresa no exercício e que o valor efetivamente pago não exceda 50% do valor do lucro do exercício ou do lucro acumulado.

Com isso, é possível substituir o pagamento, pela empresa, de tributos de até 34% a título de IRPJ e CSLL incidente sobre a renda e o lucro líquidos, por uma tributação dos sócios de 15% a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Assim, permite-se, em muitos casos, a redução da carga fiscal.

Dentro do esforço empreendido para incrementar a arrecadação, o atual Governo Federal mirou na eliminação deste alívio fiscal para as empresas, apresentando o Projeto de Lei nº 4.285/2023 para revogar o artigo 9º, da Lei nº 9.249/1995 e, com isso, extinguir a dedutibilidade do JCP. Este projeto, contudo, está paralisado na Câmara dos Deputados desde 6.9.2023, quando foi apresentada mensagem cancelando o pedido de urgência na tramitação.

Paralelamente, em assunto inicialmente não relacionado, o Governo Federal editou a Medida Provisória – MP nº 1.185/2023, que tinha por objeto regulamentar a tomada de crédito fiscal de subvenções para implantação ou expansão de empreendimento econômico. 

O Senado Federal aprovou, no dia 20.12.2023, a conversão dessa MP em Lei, alterando a legislação que trata dos limites aplicáveis à dedução de JCP da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Assim, fica prevista a alteração da redação do § 8º e a inclusão dos §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C ao artigo 9º, da Lei nº 9.249/1995, os quais tratam da apuração da base de cálculo do JCP que, como referido, corresponde à aplicação da variação pro rata die da TJLP sobre o patrimônio líquido do exercício. As alterações propostas possuem o intuito de mitigar a possibilidade de expansão artificial do patrimônio líquido, voltada para aumentar o limite de pagamento de JCP e, com isso, reduzir a carga fiscal.

Atualmente, as contas do patrimônio líquido consideradas para esta finalidade são: (i) capital social; (ii) reservas de capital; (iii) reservas de lucros; (iv) ações em tesouraria; e (v) prejuízos acumulados.

A nova redação do § 8º proposta pelo PCL mantém inalterada apenas a conta referente a ações em tesouraria, prevendo que as demais contas consideradas passarão a ser: (i) capital social integralizado; (ii) reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404-1976; (iii) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976; e (iv) lucros ou prejuízos acumulados.

Em outros termos, será excluído da contabilização do patrimônio líquido para fins de cálculo do JCP: (i) o capital social não integralizado; (ii) reservas de capital que não correspondam ao ágio na emissão das ações; e (iii) reservas de lucros correspondentes a subvenções para investimento. Por outro lado, passam a ser considerados, também, os lucros acumulados 

O § 8º-A exclui da base de cálculo do JCP “as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo”. As partes são consideradas relacionadas para fins deste parágrafo quando, por exemplo, uma é controlada pela outra ou quando são controladas, direta ou indiretamente, pela(s) mesma(s) parte(s).

Este novo parágrafo, por outro lado, inclui na apuração eventuais lançamentos redutores do patrimônio líquido não previstos no § 8º que digam respeito a fatos que que ensejaram lançamentos positivos nas rubricas lá previstas, bem como os “valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes”.

Portanto, em que pese a tentativa do Governo Federal de extinguir a dedutibilidade do JCP, o Congresso Nacional implementa apenas o ajuste das contas contábeis consideradas para a apuração do patrimônio líquido para fins de cálculo dos limites de declaração do JCP, reduzindo consideravelmente as expectativas de incremento da arrecadação mantidas pelo Governo.

O texto agora seguirá para sanção presidencial e publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Samuel Palatnic e Daniel Andrade.

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