Novas medidas tributárias editadas pelo Governo Federal

O Governo Federal anunciou uma série de medidas econômicas e fiscais em coletiva de imprensa realizada em 12 de janeiro, sendo algumas já tratadas em normas publicadas no mesmo dia.

Através da Medida Provisória (“MP”) nº 1.159/2023, o Poder Executivo altera a legislação do PIS e da COFINS (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). A norma prevê expressamente que o valor do ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, porém tal dispositivo não constitui verdadeira redução de tributos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já havia julgado inconstitucional esta cobrança em 2017 no Recurso Extraordinário nº 574.706.

Por outro lado, a MP veda o direito de crédito dos contribuintes sujeitos à apuração do PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre o ICMS incidente na operação de aquisição. Por esta vedação representar na prática uma majoração de tributos, o início de vigência da vedação ao crédito somente se iniciará em 1º de maio, em atendimento à anterioridade nonagesimal.

Já a MP nº 1.160/2023 marca o retorno do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
Cumpre recordar que, com o advento da Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade havia sido extinto, de modo que, em caso de empate, a decisão final no CARF deveria ser tomada a favor do contribuinte.

Diante do regresso do voto de qualidade, os presidentes das Turmas e Câmaras do CARF, cargos ocupados exclusivamente por conselheiros representantes da Fazenda, retomam a prerrogativa de desempatar julgamentos.

A justificativa do Governo para o retorno do voto de qualidade é a expectativa de aumento no número de decisões favoráveis ao Fisco, possibilitando o incremento de sua arrecadação. Todavia, na prática, possivelmente acarretará aumento da litigiosidade na via judicial, na qual o contribuinte buscará socorro.

Ainda do bojo da MP nº 1.160/2023, foi instituída a denominada “denúncia espontânea”, pela qual o sujeito passivo que, até o dia 30 de abril de 2023, confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, será beneficiado com o afastamento da multa de mora e da multa de ofício.

Finalmente, através da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, visando criar condições favoráveis para a transação de débitos tributários federais que se encontrem no contencioso administrativo perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – RFB ou perante o CARF.

Para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo, o PRLF institui desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas, permitindo a utilização, pelas empresas submetidas a apuração do lucro real, de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte do débito, além da possibilidade de parcelamento em até 12 (doze) meses.

Outra modalidade de recolhimento, aplicável também às pessoas físicas, é o pagamento de entrada de 4% do valor consolidado do débito (parceláveis em quatro prestações), e o restante pago com redução de até 100% de juros e multas (a depender da capacidade de pagamento do contribuinte), observado o limite de até 65% sobre o valor de cada crédito objeto da negociação, em duas prestações mensais e sucessivas, ou 50%, em até oito parcelas.

Tais percentuais podem ser majorados para até 70% e 55%, respectivamente, na hipótese da transação envolver pessoas físicas, microempresas empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino.

A adesão ao PRLF constitui ato inequívoco de reconhecimento dos débitos transacionados e deve ser feita através do Portal do e-CAC, devendo ser instruído com o requerimento de adesão, prova do recolhimento da prestação inicial e, no caso da utilização de créditos de CSLL, com a respectiva certificação por profissional contábil devidamente registrado.

A equipe da TAGD Advogados está à disposição para a elucidação das dúvidas.

Por Thiago Sarraf, Carolina Sousa e Samuel Palatnic

thiago.sarraf@tagdlaw.com
carolina.sousa@tagdlaw.com
samuel.palatnic@tagdlaw.com

OUTROS
artigos