Nova autoprodução de energia tem regras e travas definidas pela Aneel

30/06/2026

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 30 de junho, como a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá aplicar as novas regras de autoprodução previstas na Lei nº 15.269/2025.

A decisão busca esclarecer pontos que vinham gerando dúvidas desde a aprovação da lei, chamada de reforma do setor elétrico, que estabelece critérios para a operacionalização imediata da nova legislação, sem necessidade de edição de uma resolução normativa.

O principal ponto de divergência na diretoria envolveu o período de transição para empreendimentos de geração de pequeno porte que operam sob regime de autoprodução, mas não possuem outorga da Aneel, apenas registro.

Por maioria, a diretoria decidiu que essas modelagens poderão permanecer ativas por até três anos a partir da publicação da Lei nº 15.269/2025. A relatora, diretora Agnes da Costa, havia proposto um prazo potencialmente mais longo, correspondente ao maior período entre três anos ou o tempo remanescente equivalente a uma outorga de 35 anos.

A divergência foi aberta pelo diretor Willamy Moreira Frota e prevaleceu no colegiado, vencendo a posição da relatora e do diretor Gentil Nogueira.

Na prática, a decisão significa que, encerrado esse período de transição, as usinas sem outorga deixarão de ser enquadradas como autoprodutoras e passarão a ser tratadas como produtores independentes, mantendo a possibilidade de comercializar energia, mas sem os benefícios regulatórios associados ao regime de autoprodução.

Usinas com outorga

A decisão também consolida o entendimento desde novembro de 2025, que apenas empreendimentos de geração que possuam outorga poderão ser cadastrados pela CCEE como autoprodutores, tanto na modalidade tradicional quanto na equiparação de consumidores. Empreendimentos que possuem apenas registro, normalmente usinas de até 5 MW dispensadas de autorização formal, deixam de poder ingressar nesse regime.

Segundo o voto da relatora, a mudança decorre da própria redação legal, que passou a exigir expressamente a existência de outorga para caracterização da autoprodução. A Procuradoria Federal junto à Aneel também concluiu que a nova legislação afastou os empreendimentos apenas registrados desse enquadramento para o futuro.

Embora novos enquadramentos estejam proibidos, a Aneel reconheceu que havia aproximadamente 295 ativos registrados modelados como autoprodução antes da entrada em vigor da nova lei, totalizando cerca de 520,8 MW de capacidade instalada. Esses casos serão alcançados pelo período transitório definido pela diretoria.

Autoprodução por equiparação

A diretoria também detalhou como a CCEE deverá interpretar os novos critérios para a chamada autoprodução por equiparação.

Para que um consumidor seja equiparado a autoprodutor, deverá possuir demanda contratada agregada mínima de 30 MW, composta exclusivamente por unidades consumidoras com demanda individual igual ou superior a 3 MW, conforme estabelecido na lei e reafirmado pela decisão da Aneel.

Além disso, a CCEE deverá analisar, caso a caso, as relações societárias entre consumidores e geradoras, observando conceitos de grupo econômico, controladores diretos e indiretos e empresas coligadas, com base na Resolução Normativa nº 948/2021 e na Lei das Sociedades por Ações.

Nos casos em que a empresa titular da outorga possua ações preferenciais sem direito a voto, mas com vantagens econômicas superiores às ações ordinárias, a câmara de comercialização deverá verificar se o grupo econômico mantém participação mínima de 30% do capital social, ponderada pela participação nas ações com direito a voto.

Para essa análise, a CCEE poderá exigir documentos societários como estatutos, acordos de acionistas, atas de assembleias, demonstrações financeiras e declarações formais das empresas.

Regularização

A decisão ainda determina que consumidores já equiparados a autoprodutores sob as regras anteriores da Lei nº 11.488/2007 poderão ser chamados pela CCEE a regularizar sua situação, caso necessário, para comprovar o atendimento aos novos critérios.

A câmara também deverá manter uma base de dados estruturada com todo o histórico dos procedimentos adotados para aplicação do artigo 16-B da Lei nº 9.074/1995 e, futuramente, propor alterações nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização, caso entenda necessário.

A Aneel entendeu que a própria Lei nº 15.269/2025 é autoaplicável e que, neste momento, bastava uniformizar a interpretação dos dispositivos legais e orientar a atuação da CCEE, deixando eventuais alterações formais nas Regras e Procedimentos de Comercialização para o rito regulatório ordinário.

Fonte: MegaWhat

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