Nota fiscal deve detalhar cada material fornecido para aplicação da alíquota reduzida de retenção

03/06/2026

Um órgão da administração pública federal submeteu consulta à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil questionando a forma correta de discriminação de materiais em notas fiscais ou faturas emitidas por prestadores de serviços continuados, para fins de aplicação da alíquota reduzida de retenção na fonte de tributos federais — IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep.

A dúvida central girava em torno do grau de detalhamento exigido para que o fornecimento de materiais seja reconhecido como tal, viabilizando a aplicação da alíquota conjunta de 5,85% em vez dos 9,45% incidentes sobre a simples prestação de serviços.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 80, de 14 de maio de 2026, a Receita Federal concluiu que a mera menção genérica ao fornecimento de materiais na nota fiscal é insuficiente. O fisco determinou que a discriminação deve ser pormenorizada, identificando cada insumo, suas quantidades e os respectivos valores unitários e totais, em consonância com as informações constantes do contrato ou da planilha a ele integrante.

A retenção conjunta do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal a pessoas jurídicas decorre do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. A operacionalização desse mecanismo está regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que, em seu Anexo I, estabelece alíquotas diferenciadas conforme a natureza do serviço prestado.

Para os serviços de limpeza e os serviços em geral, a alíquota de IRPJ aplicável é de 4,8%, resultando em carga total de 9,45% quando somadas as retenções de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Contudo, quando o serviço é prestado com emprego de materiais, a alíquota de IRPJ recua para 1,2%, perfazendo o total de 5,85% — o chamado código de receita 6147. Essa diferenciação é economicamente relevante para os prestadores, pois a redução da carga retida impacta diretamente o fluxo de caixa da empresa contratada.

A condição para fruição da alíquota reduzida está prevista no art. 2º, § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, que define “serviços prestados com emprego de materiais” como aqueles cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. A lacuna normativa quanto ao nível de detalhamento dessa discriminação era o ponto de incerteza que motivou a consulta.

O órgão público relatou que firma contratos de serviços continuados — como limpeza e copeiragem — com o fornecimento de materiais especificados em planilhas de formação de preços. O problema prático identificado foi a ausência de uniformidade na forma de discriminação adotada pelos prestadores de serviço em suas notas fiscais ou faturas: alguns registravam apenas a existência do fornecimento de materiais, sem detalhar os itens; outros informavam o fornecimento com os valores totais mensais, sem identificar individualmente cada insumo; e havia ainda aqueles que optavam pelo detalhamento completo, item a item, com quantidades e valores.

Diante dessa diversidade de práticas, o órgão formulou três hipóteses de questionamento ao fisco, com amparo no art. 2º, § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012: se bastaria registrar a existência do fornecimento sem detalhar os itens; se seria suficiente informar o fornecimento com os valores totais, sem discriminar cada item; ou se seria obrigatório registrar cada item fornecido com seus respectivos valores. A consulta foi protocolada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que regula o instituto da consulta tributária no âmbito federal.

A Cosit rejeitou as hipóteses de discriminação simplificada e firmou entendimento pela exigência do detalhamento completo dos materiais na nota fiscal ou fatura. O raciocínio jurídico adotado partiu da interpretação literal do termo “discriminado”, presente no art. 2º, § 7º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, com fundamento nos arts. 108 e 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — o Código Tributário Nacional.

O fisco assentou que “a interpretação cabível ao caso é a aplicação da literalidade, isto é, do sentido gramatical do termo ‘discriminado’, decorrente do verbo ‘discriminar’, em seu sentido de descrever, detalhar, particularizar, delinear” (item 12 da Solução de Consulta). Com base nessa exegese literal, a Receita Federal concluiu que as informações relativas aos materiais fornecidos devem ser “detalhadas de modo suficiente para identificar os materiais fornecidos e refletir as informações contidas no contrato ou na planilha à parte integrante do contrato” (item 13).

A autoridade fiscal apontou que “a descrição pormenorizada dos insumos, suas quantidades e os respectivos valores unitários e totais constituem exemplos de elementos indispensáveis à caracterização do fornecimento”, conforme expresso tanto no item 13 quanto na ementa da própria solução de consulta.

Segundo a Fazenda, a aplicação do art. 111, inciso II, do CTN — que determina a interpretação literal de dispositivos que outorgam benefícios fiscais — reforça o entendimento restritivo adotado, vedando interpretações extensivas que ampliem o alcance da alíquota reduzida para situações em que a discriminação dos materiais seja apenas genérica ou consolidada.

Leia a Solução de Consulta Cosit nº 80, de 14 de maio de 2026, na íntegra clicando aqui.

Fonte: Noticias Fiscais

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