Não incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital na transferência de bens por doação ou herança

Lei nº 14.740/2023: nova oportunidade para regularização de débitos tributários federais

O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidiu que não incide o Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital de bens doados como antecipação da legítima (antecipação da herança). O Ministro Relator Luís Roberto Barroso entendeu que admitir a incidência do IR sobre a valorização dos bens, nestes casos, caracteriza indevida bitributação, em razão de já ter incidido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) na transmissão do bem ao donatário.

A discussão do tema se deu no Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1.387.761, interposto pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2), nos autos da Ação nº 01013187520144025001. 

Ao julgar a ação originária, o TRF2 entendeu que a incidência do IR sobre ganho de capital na doação, prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/88 conflita com o art. 22, inciso III, da mesma lei, o qual prevê que as transferências causa mortis (herança) e as doações em antecipação da legítima não estão sujeitas à apuração do ganho de capital.

A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator, entendendo que as normas que preveem a tributação do ganho de capital não inovam sobre o fato gerador do IR e tratam apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável.

A Primeira Turma do STF, com exceção da Ministra Cármen Lúcia, corroborou o entendimento do TRF2, entendendo que na doação celebrada de ascendente para descendente como antecipação da legítima, não há, pelo doador, qualquer acréscimo patrimonial disponível. Nesse sentido, a incidência do IR contraria a definição de fato gerador do IR prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Oportuno recordar alguns pontos relativos ao ITCMD e ao IR sobre o ganho de capital, conforme a legislação tributária atualmente vigente:

O ITCMD é o imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide na sucessão (transmissão causa mortis) e na doação, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, as alíquotas variam entre 4% e 8%, aplicáveis sobre o valor de mercado do bem.  Já no Estado de São Paulo, a alíquota é fixada no percentual de 4%, também aplicável sobre o valor de mercado.

Quanto ao IR (imposto de competência da União) sobre o ganho de capital, o donatário ou o herdeiro que adquire bem oriundo de doação ou herança tem a opção de declará-lo em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DAA) pelo custo de aquisição (valor histórico do bem) ou pelo valor atual de mercado, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997. Contudo, se optar pela atualização do bem a valor de mercado, a diferença a maior entre este e o valor que constava na DAA do doador ou do de cujus estará sujeita à apuração do ganho de capital e incidência do respectivo IR.

Apesar de o posicionamento acima do STF sobre o tema não possuir efeitos erga omnes (para todos) e vinculantes, trata-se de importante precedente, que deve ser observado caso a caso em planejamentos tributários e sucessórios.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Raquel Barbosa

OUTROS
artigos