Município do Rio de Janeiro publica regulamento dos benefícios fiscais para o mercado de créditos de carbono e de certificação ambiental

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 53.288/2023, regulamentando o Programa ISS Neutro, que foi instituído pela Lei nº 7.907/2023 e gera créditos tributários de ISS decorrentes das compras de créditos de carbono pelos contribuintes cariocas. Como publicamos neste Blog, a Lei nº 7.907/2023 também reduziu de 5% para 2% a alíquota de ISS sobre os serviços de geração, auditoria, registro e certificação de créditos de carbono, e disponibilização de plataformas para as respectivas transações.

O Decreto nº 53.288/2023 detalha o funcionamento do Programa ISS Neutro, dispondo que as compras de créditos de carbono poderão ser abatidas, total ou parcialmente, do montante de ISS devido pelo contribuinte carioca. Para fruir deste benefício, o contribuinte deverá aderir ao Programa, através do Nota Carioca. As regras, procedimentos e prazos de adesão serão publicados em edital de chamamento público.

O Decreto também traz uma séria de requisitos de elegibilidade para que os créditos de carbono possam ser abatidos do ISS. Para tanto, eles devem seguir padrões técnicos previstos no próprio Decreto nº 53.288/2023 e na Lei nº 7.907/2023, além de outras normas aplicáveis, e devem ser aposentados após sua comercialização, evitando que sejam contabilizados mais de uma vez.

Referidos créditos de carbono devem ser gerados em território nacional e a empresa geradora deve possuir um dos padrões internacionais do mercado voluntário de carbono listados no Regulamento. Além disso, os créditos de carbono devem estar relacionados a projetos de redução de emissões registrados após 1º de janeiro de 2016.

O Decreto prevê, ainda, que o valor global dos créditos tributários concedidos no âmbito do Programa será de R$ 60 milhões e que cada contribuinte poderá se beneficiar em até 5% deste valor global, isto é, R$ 3 milhões. Caso se trate de mais de um contribuinte integrante do mesmo grupo econômico, o limite do grupo será de 10% – R$ 6 milhões.

Além disso, os abatimentos do Programa não poderão resultar em um ISS a recolher que seja inferior a 2% da receita obtida pelo contribuinte. Na prática, portanto, o Programa não beneficiará os contribuintes cuja atividade já esteja sujeita ao ISS à alíquota de 2%.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Samuel Palatnic

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